Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF e outros Advogado(s): GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786)
EXECUTADO: BRUNO CESAR CUPO e outros Advogado(s): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB:SP154929) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0308632-70.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de pedido de desbloqueio de saldos bancários formulado por ambos os executados, sob o argumento de que os valores bloqueados via Sisbajud em suas contas são impenhoráveis por serem provenientes de proventos de aposentadoria e destinados à subsistência. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e transferência dos valores. Brevemente relatados, decido. O art. 833, IV, do CPC/dispõe que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. No caso dos autos, os executados comprovaram, por meio de documentos (extratos bancários de ID 479115531 e ID 479115532), que recebem seus benefícios previdenciários (INSS) nas mesmas instituições financeiras em que houve o bloqueio judicial, notadamente no Banco Sicredi e Banco Itaú. Ressalte-se que apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, no entanto deixou claro que tal entendimento somente seria aplicado desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, os valores recebidos pelos devedores a título de aposentadoria não são exorbitantes, sendo que seu bloqueio, afetaria o mínimo existencial e a dignidade dos executados, considerando que as constrições recaíram sobre contas utilizadas para o recebimento de verba alimentar poucos dias após o crédito do benefício. Assim, considerando que a quantia bloqueada foi proveniente dos proventos de aposentadoria dos executados, em observância ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, não há amparo legal para a manutenção da penhora realizada.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome dos devedores. Proceda o servidor responsável ao imediato desbloqueio das quantias constritas. Na hipótese de já ter ocorrido a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento integral das quantias em favor do respectivo executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. P. R. I. Salvador (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)