Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Albuquerque Lima Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A) Advogado: Simone Catia Stolf (OAB:SC17292-A)
Apelado: Aluizio Cavalcante De Souza
Apelado: Maria Emilia Cavalcante Bugarin Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-25.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513-A), SIMONE CATIA STOLF (OAB:SC17292-A)
APELADO: ALUIZIO CAVALCANTE DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501246-25.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67182734) interposto por RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 60464912): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRIA QUE CINGE-SE AO QUANTUM FIXADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS PROVOCADOS NOS FAMILIARES DO REQUERENTE, MAS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA JÁ AJUIZADA PELA ESPOSA DO APELANTE CONTRA OS RÉUS. DIREITOS INDIVIDUAIS. QUANTIA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO REQUERIDO. FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSADORA ALCANÇADA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos, estando assim ementado (ID 67251922): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, alega que no aresto houve dissenso jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 67448435). É o relatório. De antemão, cumpre esclarecer que ofensa ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 01. Da violação ao art. 186, 187 e 927 do Código Civil: Por outro lado, insta reconhecer que não houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, visto que o acórdão, em consonância com a decisão primeva, manteve a condenação dos recorridos ao pagamento solidário do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) ao recorrente, pelo acidente automobilistico sofrido com sua esposa e filhas ocorrido na Rodovia BR-324, próximo ao Km 560. Nessa senda, na hipótese em comento, verifica-se que o acórdão fustigado apresentou conclusão favorável aos interesses do recorrente, inexistindo, portanto, interesse recursal, ante a ausência de utilidade/necessidade de provocação da instância revisional. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ESTIPULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador. Entendimento do Tribunal seguiu o posicionamento desta corte, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante". (AgInt no AREsp 130.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.507.380/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 944 do Código Civil: Noutro giro, o aresto objurgado não infringiu o disposto no art. 944 do Código Civil, uma vez que em relação a indenização arbitrada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença primeva, ao seguinte fundamento: (…) Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, merecendo reparo para adequação. Na presente hipótese, utilizou, como argumento para majoração da indenização, os danos físicos sofridos por sua família, e o abalo emocional dele decorrente. Com efeito, após análise dos autos, verificou-se que a esposa do requerente, Sra. Miraildes dos Santos Lima, sofreu “fratura exposta em ossos de antebraço esquerdo + fraturas fechadas em ossos da perna direita + hallux esquerdo + 2º metacarpo + fraturas de arcos costais e de esterno a quebra do fêmur direito”, conforme se observa do Relatório Médico (ID. 54133171), enquanto sua filha sofreu fratura de arco e costas. Ocorre que, a despeito da gravidade das lesões, as vítimas citadas não compuseram o polo ativo da presente demanda, que tem por único objeto o dano moral sofrido pelo recorrente. Após consulta ao sistema PJe, foi possível verificar, inclusive, que sua esposa já ajuizou demanda indenizatória contra os ora apelados (autos nº 0500129-96.2014.8.05.0080), na qual pleiteia indenização por dano material e moral. Com efeito, considerando que o requerente não comprovou situação que justifique a majoração da verba, entendo que o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve ser mantido no valor de R$ 15.000,00 (vinte mil reais), por ser suficiente para alcançar as principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. Sobre o tema, oportuno salientar que o quantum indenizatório deve ser analisado caso a caso, e a jurisprudência desta Corte deve ser utilizada como parâmetro médio a ser seguido em casos semelhantes Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS CÔNJUGES PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Não é possível modificar o valor da condenação ao pagamento dos danos morais, uma vez que a orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a alteração da quantia indenizatória só se justifica quando for manifestamente excessiva ou irrisória a ponto de possibilitar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.844/RJ, relator Ministro Marco AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Destaquei) 03. Da violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Em relação a suposta transgressão ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem suprido em sede Embargos de Declaração, inviabilizando, portanto, o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, verbis: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.512/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Destaquei) 04. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//