Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcio Barbosa Da Silva Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293-A) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402355-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 36.800,00, em 60 parcelas de R$ 1.011,00, sob alegação de juros abusivos e cumulação indevida de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento, especialmente a ocorrência de juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios de 1,35% ao mês não é abusiva, pois está abaixo da taxa média de mercado de 1,73% ao mês praticada na época da contratação (maio/2010). 4. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 5. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 51, §1º do CDC; MP 2.170-36/2001; Art. 98, §3º do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 296/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 13/TJBA; REsp 1.061.530/RS; REsp 973.827/RS. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0402355-80.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0402355-80.2012.8.05.0001, em que é apelante MARCIO BARBOSA DA SILVA e apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.