Embargos à ExecuçãoNota de Crédito IndustrialEmbargos à Execução
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
FABIO ROGERIO BERNARDES ANDRADE
CPF
Autor
FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
CPF
Autor
ISAURA DA CONCEICAO SOUZA DOS SANTOS BERNARDES
CPF
Autor
NUTRUS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA - EPP
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Autor
FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
OAB/BA 36198·CPF·Representa: Autor
JULIANA MELO DE PINHO
OAB/BA 52150·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MILLA CERQUEIRA MENEZES
OAB/BA 21099·
Movimentações
Decurso de Prazo
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Autor
NUTRUS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA - EPP
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Reu
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
CPF
Reu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Reu
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
JULIANA MELO DE PINHO
CPF
Reu
MILLA CERQUEIRA MENEZES
CPF
Reu
Representa: Autor
MILLA CERQUEIRA MENEZES
OAB/BA 21099·CPF·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Réu
FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
OAB/BA 36198·CPF·Representa: Réu
JULIANA MELO DE PINHO
OAB/BA 52150·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Réu
MILLA CERQUEIRA MENEZES
OAB/BA 21099·CPF·Representa: Réu
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NUTRUS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO (OAB:BA36198)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301629-83.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante em face do Embargado, objetivando desconstituir ou modificar a execução de título extrajudicial em apenso (Processo nº 0500002-60.2018.805.0229). A Embargante suscitou preliminarmente a conexão dos presentes Embargos e da Execução com a Ação de Revisão Contratual nº 0500400-66.2018.805.0080, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA. A relação entre Ação de Execução (e seus Embargos) e Ação Revisional do mesmo contrato é de conexão, pois ambas possuem a mesma causa de pedir remota (o contrato) e buscam decisões que podem ser conflitantes, sendo imperativa a reunião dos processos (Art. 55, § 3º, do CPC). Conforme as informações dos autos, a Execução que tramita neste Juízo é o processo mais antigo, pois foi distribuída anteriormente à Ação Revisional (0500400-66.2018.805.0080). Dessa forma, nos termos do Art. 59 do CPC, que estabelece que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", este Juízo é o prevento. A distribuição dos Embargos à Execução, embora posterior à revisional, não altera a prevenção, pois os Embargos são acessórios à Execução já preventa neste Juízo. Assim, considerando que o resultado da Ação Revisional é prejudicial ao deslinde da Execução e dos presentes Embargos, impõe-se a suspensão da Execução e, consequentemente, destes Embargos (que são a ela acessórios), com base na prejudicialidade externa. A suspensão da execução e embargos é medida cautelosa para aguardar o resultado da Ação Revisional, que pode alterar ou extinguir o título executivo. Em face do exposto, com fundamento nos Arts. 55, 58 e 59 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite dos presentes Embargos à Execução e do Processo de Execução nº 0500002-60.2018.805.0229 (principal), em razão da prejudicialidade externa, até o julgamento definitivo da Ação Revisional. Junte-se cópia nos autos da Execução com suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NUTRUS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO (OAB:BA36198)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301629-83.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante em face do Embargado, objetivando desconstituir ou modificar a execução de título extrajudicial em apenso (Processo nº 0500002-60.2018.805.0229). A Embargante suscitou preliminarmente a conexão dos presentes Embargos e da Execução com a Ação de Revisão Contratual nº 0500400-66.2018.805.0080, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA. A relação entre Ação de Execução (e seus Embargos) e Ação Revisional do mesmo contrato é de conexão, pois ambas possuem a mesma causa de pedir remota (o contrato) e buscam decisões que podem ser conflitantes, sendo imperativa a reunião dos processos (Art. 55, § 3º, do CPC). Conforme as informações dos autos, a Execução que tramita neste Juízo é o processo mais antigo, pois foi distribuída anteriormente à Ação Revisional (0500400-66.2018.805.0080). Dessa forma, nos termos do Art. 59 do CPC, que estabelece que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", este Juízo é o prevento. A distribuição dos Embargos à Execução, embora posterior à revisional, não altera a prevenção, pois os Embargos são acessórios à Execução já preventa neste Juízo. Assim, considerando que o resultado da Ação Revisional é prejudicial ao deslinde da Execução e dos presentes Embargos, impõe-se a suspensão da Execução e, consequentemente, destes Embargos (que são a ela acessórios), com base na prejudicialidade externa. A suspensão da execução e embargos é medida cautelosa para aguardar o resultado da Ação Revisional, que pode alterar ou extinguir o título executivo. Em face do exposto, com fundamento nos Arts. 55, 58 e 59 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite dos presentes Embargos à Execução e do Processo de Execução nº 0500002-60.2018.805.0229 (principal), em razão da prejudicialidade externa, até o julgamento definitivo da Ação Revisional. Junte-se cópia nos autos da Execução com suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NUTRUS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO (OAB:BA36198)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) DECISÃO Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301629-83.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Defiro a gratuidade da justiça a FABIO ROGERIO BERNARDES ANDRADE e ISAURA DA CONCEICAO SOUZA DOS SANTOS BERNARDES. Em relação a NUTRUS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, apresentando seus documentos contábeis (mensais), referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, assinados por profissional habilitado, para análise do pleito, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito em relação a referida empresa. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito