Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCEL PERUZZO SCARTON (OAB:BA20099), INGRID DOS SANTOS SILVA (OAB:BA81018)
INTERESSADO: SANTA MARINELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0410576-18.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc., 1. Regularização da Representação: Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 527960433. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada INGRID DOS SANTOS SILVA (OAB/BA 81.018), sob pena de nulidade. 2. Tutela de Urgência: A parte autora reitera o pedido liminar de indisponibilidade da unidade 1001 do empreendimento Residencial Palazzo Santa Marinella ou, subsidiariamente, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde 2013 sem que o pedido acautelatório tenha sido apreciado, tendo o Juízo se reservado para após o contraditório. Considerando a natureza da lide (alegação de dupla venda de unidade imobiliária), o tempo de tramitação e a necessidade de conferir publicidade a terceiros para evitar novos litígios, entendo presente o periculum in mora. Contudo, a indisponibilidade imediata do bem revela-se medida excessivamente gravosa neste estágio. Assim, com base no poder geral de cautela e no art. 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA apenas para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 36.476 (ou na matrícula individualizada da unidade 1001, se houver) do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Expeça-se o respectivo mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à parte autora o recolhimento de eventuais custas cartorárias junto à serventia extrajudicial, se necessário. 3. Prosseguimento: Considerando o teor da certidão de ID 280224060, que atesta o decurso de prazo para especificação de provas em 2021, bem como a recente manifestação da autora, intimem-se as partes, por seus patronos, para que informem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador