Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
GILSON SOUZA SILVA
Autor
MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
Autor
WILHAM PASSOS DA SILVA JUNIOR
CPF
Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
CPF
Reu
TIM SA
Reu
Advogados / Representantes
GILSON SOUZA SILVA
OAB/BA 77265·CPF·Representa: Autor
WILHAM PASSOS DA SILVA JUNIOR
OAB/BA 81066·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/BA 42176·CPF·Representa: Autor
LINCOLN BACELAR COSTA
OAB/BA 64045·CPF·Representa: Autor
MARCOS GOMES DE OLIVEIRA
OAB/BA 59701·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Documento (Alvará)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0324733-56.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: TIM SA Após o trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia. É o breve relatório. Decido. Previsto, no art. 924, II, CPC, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, o que ocorreu nos vertentes autos. No ID 493894492, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte credora concordado com os valores e requerido o seu levantamento, na forma do ID 514615883. Do exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento de execução do título judicial, com base no art. 924, II, CPC. Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito de ID 245048095, na forma requerida no ID 508048628. Publique-se. Intimem-se. Após recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes devidas, arquive-se com baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0324733-56.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: TIM SA Após o trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia. É o breve relatório. Decido. Previsto, no art. 924, II, CPC, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, o que ocorreu nos vertentes autos. No ID 493894492, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte credora concordado com os valores e requerido o seu levantamento, na forma do ID 514615883. Do exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento de execução do título judicial, com base no art. 924, II, CPC. Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito de ID 245048095, na forma requerida no ID 508048628. Publique-se. Intimem-se. Após recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes devidas, arquive-se com baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença]
08/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0324733-56.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: TIM SA Após o trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia. É o breve relatório. Decido. Previsto, no art. 924, II, CPC, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, o que ocorreu nos vertentes autos. No ID 493894492, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte credora concordado com os valores e requerido o seu levantamento, na forma do ID 514615883. Do exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento de execução do título judicial, com base no art. 924, II, CPC. Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito de ID 245048095, na forma requerida no ID 508048628. Publique-se. Intimem-se. Após recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes devidas, arquive-se com baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0324733-56.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: TIM SA Após o trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia. É o breve relatório. Decido. Previsto, no art. 924, II, CPC, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, o que ocorreu nos vertentes autos. No ID 493894492, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte credora concordado com os valores e requerido o seu levantamento, na forma do ID 514615883. Do exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento de execução do título judicial, com base no art. 924, II, CPC. Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito de ID 245048095, na forma requerida no ID 508048628. Publique-se. Intimem-se. Após recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes devidas, arquive-se com baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença]
08/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0324733-56.2011.8.05.0001.
Exequente: Maria Jose Nunes Dos Santos Advogado: Gilson Souza Silva (OAB:BA77265)
Executado: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0324733-56.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: TIM SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0324733-56.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Conforme se verifica da carta de intimação de ID 245047737 e do aviso de recebimento de ID 245047745, a parte executada foi devidamente intimada para que procedesse ao pagamento ou apresentasse pagamento. Ao ID 245047737, foi expedida certidão de decurso de prazo. Todavia, 5 (cinco) meses depois, a Executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 245048204), na qual defendeu a tempestividade da medida adotada com base na afirmação de que pendia a sua intimação da penhora realizada (ID 245048064). Resta evidente, portanto, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença manejada. Isto porque, tal meio defensivo, previsto no art. 525 do CPC, com amplo rol de matérias a serem alegadas (art. 525, §1º, do CPC), não se confunde com mera impugnação à penhora (art. 917, §1º, do CPC). Há de ser salientado que não se trata de mera nomeação equivocada de peça, já que, na petição de ID 245048064 se discutem aspectos que desbordam o mero ato de penhora e cuja discussão se encontra inviabilizada em razão não somente de preclusão temporal, como também da coisa julgada. Isto posto, DEIXO DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID 245048064. Deixo de condenar parte impugnante ao pagamento de honorários, pois aplico ao caso o quanto disposto na súmula 519 do STJ. Transcorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de alvará. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito