Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718)
EXECUTADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE (OAB:BA30973) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0801553-66.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Rafaela de Athayde Novaes em face de RCLM Construções e Empreendimentos - Sociedade de Propósito Específico - SPE - LTDA, referente à condenação estabelecida neste processo. A fase de conhecimento foi iniciada com a ação ordinária ajuizada pela parte autora, buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de um imóvel. A sentença de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ambas as partes recorreram. O Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão da Quinta Câmara Cível (ID 528383517), decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para reformar a sentença e fixar o termo inicial da mora contratual em janeiro de 2011; e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor total da condenação. A decisão tornou-se definitiva, com trânsito em julgado certificado em 03 de novembro de 2025 (ID 528383542). Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente apresentou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, juntando planilha de débitos atualizada que aponta um crédito total de R$ 147.302,10 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e dois reais e dez centavos), atualizado até fevereiro de 2026. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido a que se encontra obrigado por sentença, e expresso na planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), conforme § 1º do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no supracitado dispositivo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Não havendo manifestação do executado, atualize a parte exequente o valor do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Após, efetue-se penhora sisbajud (30 dias teimosinha) e, sucessivamente, caso necessário, pesquisa pelo renajud. Não havendo penhora integral após as tentativas on line, expeça-se mandado de penhora presencial. Outrossim, em sendo realizada a penhora pelo renajud, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará, independente de nova conclusão. Intime-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito