Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Andes Operador Multimodal Ltda Advogado: Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB:SP139210) Advogado: Baudilio Gonzalez Regueira (OAB:SP139684) Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun (OAB:SP184716)
Interessado: Pescaria Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566179-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ANDES OPERADOR MULTIMODAL LTDA Advogado(s): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB:SP139210), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB:SP139684), JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB:SP184716)
INTERESSADO: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA14031), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198) SENTENÇA Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NORGISTICS (CHINA) LTD., representada por ANDES OPERADOR MULTIMODAL LTDA., em face de PESCARIA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A autora, uma transportadora multimodal, alega que realizou o transporte de cargas provenientes do exterior destinadas à ré, mediante contratos representados pelos conhecimentos de transporte marítimo ARHA03C00 e ARHA04B00. Relata que, para o acondicionamento das cargas, forneceu os containers CRLU 115.966-2 e CRLU 127.600-0, descarregados no porto de Salvador/BA. Segundo narra a autora, as partes pactuaram cláusula de eleição de foro na Comarca de Santos/SP para resolução de controvérsias, conforme termo de responsabilidade sobre devolução dos containers. Após a descarga, a ré dispunha de um período de franquia (free time) para utilizar e devolver os containers, comprometendo-se ao pagamento de sobreestadia (demurrage) caso ultrapassasse esse prazo. A ré reteve os containers além do período combinado, gerando débito de US$9.314,00 (nove mil trezentos e quatorze dólares americanos), conforme quadro demonstrativo detalhado, que inclui período livre, sobreestadia, diárias e valores totais. A autora emitiu notas de débito e tentou diversas vezes receber os valores, sem sucesso. Diante da inadimplência, ajuizou ação de cobrança para resguardar seus direitos, alegando que a ré não tomou qualquer providência para quitar o débito. Aponta que a ré assinou termos de responsabilidade, comprometendo-se a devolver os containers no prazo de livre estadia ou pagar pela sobreestadia, conforme valores estabelecidos. Alega que essa cobrança está prevista nos contratos de transporte (Bs/L), na cláusula 3, e é prática consolidada no transporte marítimo internacional, além de ser respaldada pela Lei nº 9.611/98, que considera os containers unidade de carga e não mera embalagem. Segundo a parte autora, os documentos juntados aos autos demonstram que a ré ultrapassou o período de franquia e não devolveu os containers no prazo, gerando um débito de US$9.314,00 (nove mil trezentos e quatorze dólares americanos), convertido para R$35.442,56 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme taxa cambial da data de ajuizamento. A autora alega que emitiu notas de débito, sem obter pagamento, e ajuizou a ação para cobrança da quantia devida. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 256476076). Inicialmente, a parte ré alega que não contratou o transporte marítimo nem negociou suas condições, pois a operação de importação ocorreu na modalidade "por encomenda", em que as condições do transporte são previamente acordadas entre o fornecedor e o agente de cargas, com a concordância do encomendante. Sustenta que sua participação foi limitada à prestação de serviço, conforme legislação aplicável, como a Lei nº 10.637/2002 e a Instrução Normativa nº 634/2006. Argumenta que as condições do contrato, incluindo o período de franquia ("free time") e o valor de sobreestadia, são definidos antes do embarque e não podem ser alterados posteriormente. Afirma que o "free time" pactuado foi de 20 dias, conforme fatura emitida pelo fornecedor, período comumente utilizado devido às vistorias da Receita Federal e Vigilância Sanitária, além dos procedimentos necessários para a transferência e armazenamento do container. Suscita a prejudicial de mérito de prescrição anual. Sustenta que todas as cobranças feitas pela autora estão prescritas, pois os débitos se referem aos anos de 2013 e 2014, enquanto a ação foi proposta apenas em outubro de 2015. Invoca o artigo 22 da Lei nº 9.611/98, que estabelece o prazo prescricional de um ano para ações decorrentes de transporte multimodal, contados da entrega da mercadoria no destino ou, na ausência desta, do 90º dia após o prazo estipulado para a entrega. Alega que não se aplica a ampliação para cinco anos prevista no Código Civil, dado o caráter especial da legislação aplicável. Assim, argumenta que, mesmo que houvesse sobreestadia, a autora perdeu o direito de ação em razão do lapso temporal. No mérito, a parte ré alega que a autora tenta alterar os termos do contrato de transporte omitindo documentos e impondo, sob coação e simulação, condições desfavoráveis, como o “Termo de Responsabilidade Sobre Devolução de Contêiner”. Afirma que esse termo foi assinado sob imposição, tornando o contrato nulo. Sustenta que a cobrança de sobrestadias é abusiva, pois os prazos acordados para o "free time" foram desconsiderados, e os valores exigidos são excessivamente onerosos em relação ao mercado. Argumenta que as condições do transporte, incluindo prazos e valores, não poderiam ser unilateralmente impostas pela autora e que o container já deveria estar incluído no frete. Quanto aos documentos apresentados pela autora, a ré os impugna, apontando inconsistências, como ausência de prova da descarga do navio e incorreções na taxa de câmbio usada para calcular os valores cobrados. Argumenta que, mesmo que o pedido fosse procedente, os valores devem ser reduzidos para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requer a extinção do processo por prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Eventualmente, caso julgada procedente, pleiteia a exclusão dos valores considerados excessivos e a condenação da autora nas custas e honorários. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação (Id. 256476235). Processo extinto por inércia da parte autora (Id. 256476316). A sentença extintiva foi declarada nula, haja vista que os patronos da parte autora não foram devidamente intimados. Foi concedido novo prazo para a apresentação da réplica (Id. 256476887). A parte autora apresentou réplica (Id. 256476899). Com relação à prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, a parte autora afirma que a alegação de prescrição feita pela ré com base na Lei nº 9.611/1998, que trata do transporte multimodal de cargas, não se enquadra no caso em questão. Explica que o transporte multimodal é caracterizado por um único contrato e a responsabilidade integral de um operador por todas as etapas do transporte, o que não se aplica ao transporte unimodal marítimo, objeto da presente ação. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 1.035, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de sobreestadias de contêineres em transporte unimodal. Argumenta que o prazo é regido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, sendo inadequado aplicar interpretação extensiva para alterar esse prazo. Assim, como os contêineres foram devolvidos em fevereiro de 2014 e a ação ajuizada em outubro de 2015, não houve prescrição. No mérito, a autora contesta a alegação de coação feita pela ré, classificando-a como falsa e sem qualquer prova nos autos. Explica que a coação, definida no Código Civil, exige um temor fundado de dano iminente e considerável, o que não ocorreu no caso. Argumenta que a coação seria impossível entre pessoas jurídicas, a menos que houvesse atuação direta de pessoas naturais, o que não foi alegado pela ré. Destaca que o "mal" mencionado pela ré é apenas o exercício legítimo de um direito, ou seja, a cobrança de sobreestadia, o que não configura coação. A autora enfatiza que a cobrança de demurrage é um instituto reconhecido, decorrente do atraso na devolução de contêineres, sendo prevista no contrato de transporte e nas práticas marítimas. Alega que não reteve qualquer conhecimento de embarque para forçar a assinatura de termos e reforça que, mesmo sem o termo de responsabilidade, o importador estaria obrigado a pagar pela sobreestadia, conforme previsto no conhecimento de embarque e nos usos e costumes marítimos. Ressalta que o envio do termo é prática legítima para proteger os interesses relacionados a contêineres, equipamentos caros e essenciais para a operação dos armadores marítimos. A parte autora refuta a alegação de abusividade nos valores de demurrage, argumentando que esta é uma cláusula indenizatória, destinada a compensar o armador pelo lucro cessante decorrente da retenção de contêineres, considerando custos operacionais, logísticos e de reparação. Ressalta que os valores são fixados de forma transparente, de acordo com as práticas de mercado, e que a ré, ao contratar os serviços, tinha pleno conhecimento e aceitação dos termos. Argumenta que a intervenção judicial para reduzir tais valores seria indevida, contrariando o princípio do pacta sunt servanda e a natureza comercial da relação. A autora ainda alerta para os efeitos negativos de uma eventual redução, que desestimularia a devolução pontual de contêineres, prejudicando a logística e impactando negativamente a economia. Por fim, reitera que as tarifas devem prevalecer e pleiteia o julgamento procedente da ação conforme os termos da inicial. Argumenta que a ré é a responsável contratual e vinculada ao pagamento da sobreestadia (demurrage) decorrente do transporte marítimo de contêineres. A autora contesta a alegação da ré de que o tempo livre (free time) seria de 20 dias, afirmando que o padrão era de 4 dias, nunca negociado de outra forma entre as partes. A autora também sustenta que a inclusão da ré como consignatária no conhecimento de embarque a torna parte contratante, vinculada aos termos e tarifas padrão estabelecidas pela autora, inclusive no tocante à sobreestadia. A autora alega ainda que, apesar de não haver um termo de responsabilidade específico para um dos contêineres, o conhecimento de embarque é suficiente para estabelecer a obrigação da ré, sendo desnecessária a assinatura de termos adicionais. Quanto à conversão de valores em moeda estrangeira, a autora defende que esta deve ocorrer na data do pagamento, para assegurar a integridade do valor devido, conforme jurisprudência. As partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (Id. 256477262). Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do feito 9Id. 256477278). A parte ré se manteve inerte, tendo decorrido o prazo. Vieram-me os autos conclusos. Passo à sentença. Da preliminar de prescrição. A ré alegou que a pretensão estaria prescrita, amparada no art. 22 da Lei nº 9.611/98, que estabelece o prazo prescricional de um ano para ações oriundas de transporte multimodal. A autora contestou, afirmando tratar-se de transporte unimodal, ao qual se aplica o prazo de cinco anos, conforme o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.035. Analisando os fatos e considerando a natureza unimodal do contrato (transporte exclusivamente marítimo), aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Apesar de a parte ré alegar se tratar de transporte multimodal, não é apresentado nos autos o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), único documento necessário para todo o trajeto da carga nesse tipo de transporte. É o que tem entendido os Tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA – Sobreestadia de contêineres – Transporte marítimo de mercadorias – Sentença de parcial procedência, que reconheceu prescrição de parte da cobrança em razão de prescrição – Aplicação pela r. sentença do prazo prescricional ânuo por analogia (art. 22 da Lei nº 9.611/98)– Descabimento – Transporte unimodal – Prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil – Não cabimento da aplicação de analogia relativamente ao fenômeno prescritivo – Regra de interpretação que se dá estritamente – Não verificada espécie a prescrição assinalada pelo r. "descisum" - Sentença reformada para julgar totalmente procedente a ação – Recurso provido para tal fim. (TJSP, APL 1037039-21.2016.8.26.0562 SP 1037039-21.2016.8.26.0562, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Heraldo de Oliveira, julgado em: 07/02/2019. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 9.611/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO OPERADA NO CASO CONCRETO. TEMA 1035 STJ. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO DIRECIONADA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE CONSTA COMO CONSIGNATÁRIA NAS NOTAS DE CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LANDING). CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SOBRE-ESTADIA COMPROVADA, DIANTE DAS NOTAS DE CONHECIMENTO DE EMBARQUE E DAS DECLARAÇÕES EMITIDAS PELAS OPERADORAS DO PORTO DE DESTINO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A MORA DA IMPORTADORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, APL 0044925-54.2015.8.19.0001 202300116068, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA), Relator: Des(a). LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, julgado em: 26/04/2023). Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada em 2015, antes de decorrido o prazo quinquenal. Assim, pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. Quanto ao mérito, a ré defende que não contratou o transporte marítimo, sendo meramente a encomendante do serviço, e afirma que o termo de responsabilidade foi assinado sob coação, sendo nulo. No entanto, os documentos apresentados pela autora demonstram que a ré figurou como consignatária e que estava ciente dos prazos e tarifas de sobreestadia, conforme prática usual do setor e cláusula contratual expressa. A alegação de coação não se sustenta, pois não foi demonstrado qualquer vício de consentimento; a mera cobrança de sobreestadia, prevista contratualmente, não configura coação. Ademais, a cobrança da demurrage é legítima e visa compensar o armador pelos custos decorrentes da retenção indevida dos contêineres, sendo prática consolidada no transporte marítimo. A alegação de abusividade nos valores também não merece prosperar. Os valores foram pactuados previamente e são compatíveis com a prática comercial, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. A revisão judicial de tais valores não se justifica, pois a intervenção na autonomia privada das partes é restrita a situações de evidente abusividade, o que não é o caso dos autos. Quanto à correção monetária do valor devido, a autora requereu que a conversão em reais seja feita na data do pagamento, a fim de manter a integridade do montante em moeda estrangeira, em conformidade com a jurisprudência. Diante do entendimento consolidado, considera-se devida a conversão na data do efetivo pagamento para resguardar o valor originário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0566179-16.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, julgo procedente a ação de cobrança para condenar a ré, PESCARIA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento da quantia de US$9.314,00 (nove mil trezentos e quatorze dólares americanos), a ser convertida em reais na data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09