Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]Polo ativo: SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do suscitados, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes referente ao processo em epígrafe conforme DAJE de ID 536047911, na forma da decisão de ID 513091403. O advogado ou parte intimada poderá, também, emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
18/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]Polo ativo: SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do suscitados, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes referente ao processo em epígrafe conforme DAJE de ID 536047911, na forma da decisão de ID 513091403. O advogado ou parte intimada poderá, também, emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO NASCIMENTO SILVA e JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO em face de MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA. As partes celebraram acordo e pediram a sua homologação, declinando os termos em que o pactuaram (ID 529149433). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes (ID 529149433), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da decisão de ID 513091403. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO NASCIMENTO SILVA e JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO em face de MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA. As partes celebraram acordo e pediram a sua homologação, declinando os termos em que o pactuaram (ID 529149433). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes (ID 529149433), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da decisão de ID 513091403. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]Polo ativo: SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do suscitados, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes referente ao processo em epígrafe conforme DAJE de ID 536047911, na forma da decisão de ID 513091403. O advogado ou parte intimada poderá, também, emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
18/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]Polo ativo: SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do suscitados, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes referente ao processo em epígrafe conforme DAJE de ID 536047911, na forma da decisão de ID 513091403. O advogado ou parte intimada poderá, também, emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO NASCIMENTO SILVA e JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO em face de MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA. As partes celebraram acordo e pediram a sua homologação, declinando os termos em que o pactuaram (ID 529149433). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes (ID 529149433), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da decisão de ID 513091403. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO NASCIMENTO SILVA e JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO em face de MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA. As partes celebraram acordo e pediram a sua homologação, declinando os termos em que o pactuaram (ID 529149433). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes (ID 529149433), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da decisão de ID 513091403. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTOSUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por JOSELITO NASCIMENTO SILVA e JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO em face de MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, objetivando a inclusão dos sócios ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0806534-41.2015.8.05.0080. Alegam os suscitantes que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, não obtiveram êxito nas tentativas de penhora online e bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas. Verificaram que a empresa Campus Ville foi baixada na Receita Federal em 18/09/2015 e que a Marques Construções está inativa, embora conste ainda como ativa na Receita Federal. Os sócios ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e ANDREA PINTO DA SILVA apresentaram impugnação (ID 397877811), alegando, em síntese, que não foram esgotadas todas as tentativas de constrição patrimonial sobre os bens das executadas, especialmente a busca por bens imóveis. O sócio CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA apresentou impugnação (ID 468828154), aduzindo que a empresa Campus Ville foi dissolvida em 2014 após desentendimentos societários; que no distrato, ficou estabelecido que a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a cargo da Marques Construções; que nunca teve conhecimento das vendas realizadas pela empresa; que o contrato de compra e venda seria nulo por ter sido firmado apenas pelo representante da Marques Construções, sem sua assinatura. A parte requerente se manifestou no ID 338306237. Sucinto relato. Decido. A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. No âmbito consumerista, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 28, § 5º, do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Segundo a teoria menor, basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para que seja desconsiderada, independentemente da comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No caso em análise, verifico que há sentença transitada em julgado no processo principal, reconhecendo a responsabilidade das empresas executadas. As tentativas de penhora online restaram infrutíferas, e a empresa Campus Ville foi formalmente baixada/encerrada na Receita Federal em 18/09/2015, conforme documento de ID 386038036. A insuficiência patrimonial das empresas executadas, somada à baixa/extinção de uma delas, configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Ademais, os sócios Alexsandro e Andrea alegam que não foram esgotadas todas as tentativas de constrição patrimonial sobre os bens das executadas, em especial a busca por bens imóveis. Tal argumento não prospera. Na aplicação da teoria menor, adotada nas relações de consumo, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica ou a impossibilidade de satisfação do crédito para justificar a desconsideração, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios de execução. Ademais, a baixa/encerramento da empresa Campus Ville, por si só, já configura hipótese de desconsideração prevista no caput do art. 28 do CDC ("encerramento ou inatividade da pessoa jurídica"). Por sua vez, o sócio Claudio Antonio alega que, no distrato da empresa Campus Ville, a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a cargo da Marques Construções, e que nunca teve conhecimento das vendas realizadas pela empresa. Tais argumentos não merecem acolhimento. O pacto firmado entre os sócios tem efeito apenas entre eles, não sendo oponível a terceiros, especialmente aos consumidores de boa-fé. Conforme o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." Quanto à alegada nulidade do contrato, tal discussão não pode ser apreciada nesta fase processual, pois já existe sentença transitada em julgado reconhecendo a existência e validade da relação contratual. Qualquer questionamento sobre a validade do contrato deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento. No caso da empresa Campus Ville, que foi formalmente baixada/dissolvida, aplica-se o princípio da sucessão processual. Conforme entendimento do STJ: "Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios." (REsp 1652592/SP) Assim, os sócios sucedem a empresa extinta em suas obrigações, o que, por si só, já justificaria o redirecionamento da execução, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão dos sócios ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0806534-41.2015.8.05.0080, respondendo solidariamente pelo pagamento da dívida executada. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se cópia desta decisão aos autos principais. Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica]SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTOSUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por JOSELITO NASCIMENTO SILVA e JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO em face de MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, objetivando a inclusão dos sócios ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0806534-41.2015.8.05.0080. Alegam os suscitantes que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, não obtiveram êxito nas tentativas de penhora online e bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas. Verificaram que a empresa Campus Ville foi baixada na Receita Federal em 18/09/2015 e que a Marques Construções está inativa, embora conste ainda como ativa na Receita Federal. Os sócios ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e ANDREA PINTO DA SILVA apresentaram impugnação (ID 397877811), alegando, em síntese, que não foram esgotadas todas as tentativas de constrição patrimonial sobre os bens das executadas, especialmente a busca por bens imóveis. O sócio CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA apresentou impugnação (ID 468828154), aduzindo que a empresa Campus Ville foi dissolvida em 2014 após desentendimentos societários; que no distrato, ficou estabelecido que a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a cargo da Marques Construções; que nunca teve conhecimento das vendas realizadas pela empresa; que o contrato de compra e venda seria nulo por ter sido firmado apenas pelo representante da Marques Construções, sem sua assinatura. A parte requerente se manifestou no ID 338306237. Sucinto relato. Decido. A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. No âmbito consumerista, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 28, § 5º, do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Segundo a teoria menor, basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para que seja desconsiderada, independentemente da comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No caso em análise, verifico que há sentença transitada em julgado no processo principal, reconhecendo a responsabilidade das empresas executadas. As tentativas de penhora online restaram infrutíferas, e a empresa Campus Ville foi formalmente baixada/encerrada na Receita Federal em 18/09/2015, conforme documento de ID 386038036. A insuficiência patrimonial das empresas executadas, somada à baixa/extinção de uma delas, configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Ademais, os sócios Alexsandro e Andrea alegam que não foram esgotadas todas as tentativas de constrição patrimonial sobre os bens das executadas, em especial a busca por bens imóveis. Tal argumento não prospera. Na aplicação da teoria menor, adotada nas relações de consumo, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica ou a impossibilidade de satisfação do crédito para justificar a desconsideração, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios de execução. Ademais, a baixa/encerramento da empresa Campus Ville, por si só, já configura hipótese de desconsideração prevista no caput do art. 28 do CDC ("encerramento ou inatividade da pessoa jurídica"). Por sua vez, o sócio Claudio Antonio alega que, no distrato da empresa Campus Ville, a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a cargo da Marques Construções, e que nunca teve conhecimento das vendas realizadas pela empresa. Tais argumentos não merecem acolhimento. O pacto firmado entre os sócios tem efeito apenas entre eles, não sendo oponível a terceiros, especialmente aos consumidores de boa-fé. Conforme o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." Quanto à alegada nulidade do contrato, tal discussão não pode ser apreciada nesta fase processual, pois já existe sentença transitada em julgado reconhecendo a existência e validade da relação contratual. Qualquer questionamento sobre a validade do contrato deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento. No caso da empresa Campus Ville, que foi formalmente baixada/dissolvida, aplica-se o princípio da sucessão processual. Conforme entendimento do STJ: "Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios." (REsp 1652592/SP) Assim, os sócios sucedem a empresa extinta em suas obrigações, o que, por si só, já justificaria o redirecionamento da execução, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão dos sócios ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0806534-41.2015.8.05.0080, respondendo solidariamente pelo pagamento da dívida executada. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se cópia desta decisão aos autos principais. Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0800052-33.2022.8.05.0080 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Feira De Santana Suscitante: Joselito Nascimento Silva Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624) Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032) Suscitante: Juceliandra Silva Nascimento Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624) Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032) Suscitado: Marques Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520) Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:BA50641) Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816) Suscitado: Campus Ville Reserva Pinheiros Empreendimentos - Spe - Ltda Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082) Suscitado: Andrea Pinto Da Silva Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816) Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520) Advogado: Ana Valeria Araujo Da Silva (OAB:BA69388) Suscitado: Alexsandro Ribeiro Marques Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816) Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520) Advogado: Ana Valeria Araujo Da Silva (OAB:BA69388) Suscitado: Claudio Antonio Barros Gonzaga Advogado: Nataly De Oliveira Figueredo (OAB:BA76722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo ativo: SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os Suscitantes, por meio de seu/sua advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação e documentos associados ao ID 468828150. Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2024. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0800052-33.2022.8.05.0080 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Feira De Santana Suscitante: Joselito Nascimento Silva Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624) Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032) Suscitante: Juceliandra Silva Nascimento Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624) Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032) Suscitado: Marques Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520) Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:BA50641) Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816) Suscitado: Campus Ville Reserva Pinheiros Empreendimentos - Spe - Ltda Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082) Suscitado: Andrea Pinto Da Silva Suscitado: Alexsandro Ribeiro Marques Suscitado: Claudio Antonio Barros Gonzaga Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800052-33.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: JOSELITO NASCIMENTO SILVA, JUCELIANDRA SILVA NASCIMENTO SUSCITADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, CLAUDIO ANTONIO BARROS GONZAGA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte Autora, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolução da correspondência/AR de ID 399149216- dos autos em referência. Feira de Santana/BA, 13 de julho de 2023. IVETE DE JESUS SENA REIS Técnico(a) Judiciário(a)