Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Samuel Caetano Viana Registrado(a) Civilmente Como Samuel Caetano Viana Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Luzia Barbosa Da Silva Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097) Advogado: Thiago De Oliveira Moreira (OAB:BA24437) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000310-02.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO PARTE
AUTORA: SAMUEL CAETANO VIANA registrado(a) civilmente como SAMUEL CAETANO VIANA Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423)
REU: LUZIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA58097), THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA24437) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000310-02.2023.8.05.0145 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: João Dourado Parte Vistos etc... SAMUEL CAETANO VIANA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais e pedido liminar em face de LUZIA BARBOSA DA SILVA, alegando, em síntese, que o autor morou nos Estados Unidos por 37 anos, onde se aposentou, e após conhecer a ré pelo Facebook em 2021, iniciou relacionamento com ela. A pedido da ré, o autor adquiriu uma casa na Rua Carmozina Carneiro, nº 29, João Dourado-BA, vizinha à residência da mãe da ré, a qual foi posteriormente transformada em loja de confecções e perfumaria. Aduz que enviou diversos valores via transferência bancária para a ré e sua filha, contraiu empréstimos no valor total de R$ 165.311,25 junto ao Banco Bradesco, cujas parcelas ainda estão sendo pagas com sua aposentadoria. Então a ré teria se aproveitado do relacionamento para obter vantagens financeiras, abandonando o autor após conseguir os bens; Requer a reintegração na posse do imóvel e condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Realizada audiência de justificação em 31/07/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. A ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; ausência de interesse processual; litispendência ou conexão com processo de reconhecimento de união estável nº 8001633-76.2022.8.05.0145. No mérito, a ré sustenta que o imóvel foi adquirido durante a união do casal como bem comum; possui posse velha, mansa e pacífica há mais de ano e dia; o imóvel é sua residência e está protegido pelo direito à moradia. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a petição inicial apresenta causa de pedir clara e coerente, narrando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reintegração de posse. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ação possessória é o meio adequado e necessário para a tutela do direito alegado pelo autor. Quanto à litispendência/conexão, embora exista ação de reconhecimento e dissolução de união estável em curso, o objeto e a causa de pedir são distintos, não havendo identidade que justifique a reunião dos processos. No mérito, para a procedência da ação de reintegração de posse, o autor deve provar: I) sua posse anterior; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho; IV) a perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, embora o autor tenha comprovado que transferiu valores para aquisição do imóvel, os depoimentos colhidos na audiência de justificação demonstram que o bem foi adquirido durante a união do casal e explorado economicamente por ambos. Conforme consignado na ata de audiência: "Todas as testemunhas hoje ouvidas em juízo, afirmaram que o imóvel em questão foi adquirido durante a união do casal, sendo por eles explorados economicamente, no exercício da atividade comercial." Está configurado o estado de mancomunhão sobre o imóvel, havendo dever que recai sobre ambos os cônjuges de manter o patrimônio comum até sua regular partilha. Ademais, a ré comprovou que reside no imóvel há mais de ano e dia, exercendo posse velha, mansa e pacífica, não sendo possível equiparar o uso exclusivo do bem à situação de esbulho possessório. Os fatos narrados na inicial revelam discussão sobre direito de propriedade e partilha de bens, matérias que devem ser discutidas nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito