Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
AILTON BARRETO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
SAULO CHAVES LELIS
OAB/BA 40461·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/BA 36368·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
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EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES SENTENÇA ID 529568024... INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA33613) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000383-67.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id 479237296, alegando omissão e contradição quanto à atualização do débito executado, inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao determinar a liberação do valor que excede R$ 26.273,18, teria adotado o valor nominal da causa, sem contemplar a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Alega ainda que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo demonstrativo atualizado até a data da constrição, nos moldes determinados pela decisão. Em contrarrazões, a parte executada sustenta que o demonstrativo atualizado já foi apresentado no id 452586339, no valor de R$ 28.575,22, e que os embargos seriam manifestamente protelatórios, caracterizando má-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos sobre o valor a ser liberado ao exequente. Com efeito, a decisão embargada determinou a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18, correspondente ao valor original da causa. Entretanto, esse montante reflete apenas o débito nominal à época do ajuizamento da execução (março de 2018), sem contemplar a atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que efetivamente gera omissão quanto ao valor devido. O art. 831 do CPC é expresso ao determinar que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No mesmo sentido, dispõe o art. 907 do CPC que "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Assim, o valor a ser liberado ao exequente não pode ser apenas o valor nominal da causa, mas sim o débito devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado já foi apresentado (id 452586339), verifico que a decisão embargada efetivamente analisou tal documento e o rejeitou por fundamento específico: a inclusão indevida de juros de mora após a data da penhora. E com razão. Portanto, o demonstrativo apresentado no id 452586339 não pode ser acolhido na forma em que foi elaborado, pois contempla juros de mora sobre valores já penhorados, o que caracteriza bis in idem. Por outro lado, é correto o entendimento do embargante de que deve haver oportunidade para apresentação de novo demonstrativo de débito atualizado até a data da constrição, contemplando: a) o principal corrigido monetariamente até a data da penhora/bloqueio (e não juros de mora, conforme já explicitado); b) as custas processuais efetivamente despendidas; e c) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao saldo remanescente não alcançado pela penhora, este deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data da constrição até o efetivo pagamento, pois sobre esse montante persiste a mora. Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo analítico de débito atualizado até a data da primeira constrição bem-sucedida, contemplando: I - principal corrigido monetariamente (sem juros de mora) até a data da constrição; II - custas processuais efetivamente recolhidas; III - honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito; e IV - eventual saldo remanescente não alcançado pela penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da constrição. b) INTIMAR os executados para se manifestarem sobre o demonstrativo apresentado, no prazo de 15 dias; c) DETERMINAR que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a apreciação definitiva do demonstrativo atualizado e eventual manifestação dos executados. Após regular tramitação, tornem os autos conclusos para decisão sobre o valor a ser efetivamente liberado ao exequente e aos executados. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000383-67.2018.8.05.0106.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Advogado: Sara Fernandes De Oliveira Campos (OAB:BA33613) Intimação: PROCESSO: 8000383-67.2018.8.05.0106 Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO. Usando da faculdade que me confere o provimento nº. 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá Intime-se os réus, por seus advogados, para, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração. Ipirá, 29 de janeiro de 2025. Arlete Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000383-67.2018.8.05.0106.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Advogado: Sara Fernandes De Oliveira Campos (OAB:BA33613) Intimação: PROCESSO: 8000383-67.2018.8.05.0106 Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO. Usando da faculdade que me confere o provimento nº. 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá Intime-se os réus, por seus advogados, para, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração. Ipirá, 29 de janeiro de 2025. Arlete Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria
05/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento parcial de penhora eletrônica de ativo financeiro apresentada por LUÍS TARCÍSIO SOARES DE LIMA, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e AILTON BARRETO GOMES. Alegam que o valor total bloqueado é superior ao valor devido, tendo em vista que foi bloqueada quantia de R$ 69.503,18, enquanto a penhora on-line determinada era de R$ 26.273,18. Afirmam também que o executado Luís Tarcísio Soares de Lima amortizou parcialmente o débito através do pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao réu, sendo R$ 10.722,95 a título do débito principal e R$1.277,05 a título de tarifas bancárias e encargos moratórios. Ao final, pugnam que seja mantida penhorada e revertida em favor do credor exequente apenas a quantia de R$ 15.550,23, equivalente aos cálculos apresentados pelo exequente com o abatimento do adimplemento parcial do débito (R$ 10.722,95), a ser retirada dos valores de “Luís Tarcísio Soares de Lima, no Banco do Brasil, requerendo que o excesso de ativos indisponíveis sejam desbloqueados na conta de origem, assim como seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em nome dos avalistas”. Subsidiariamente, requerem que “seja penhorada e não liberada para o exequente até que se discuta o excesso da execução alegado a quantia de R$ 26.273,18 (...), da forma a seguir descrita”: a) “Luís Tarcísio Soares de Lima - R$ 16.020,75 (...), no Banco do Brasil”; b) “Ailton Barreto Gomes: b.1) R$ 496,16 (...), no Banco do Brasil; b.2) - R$ 213,67 (...), no Banco SICCOB Sertão”; c) “Arlicleide Ferreira Gomes – R$ 9.542,60 (...), a serem deduzidos da conta corrente do Banco Bradesco”. Além disso, solicitam o desbloqueio integral dos valores da Conta Banco SICOOB da Sr. Arlicleide Ferreira, no valor de R$ 26.273,18 (...), bem como o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado junto ao Banco Bradesco, este no valor de R$ 16.730,58”. Devidamente intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de R$ 69.503,18, para pagamento da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, bem como requereu prazo para atualização do valor da dívida (id 420725311). Em seguida, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 28.575,22 (id 452586339), assim como pugnou pela expedição de alvará (id 452586338). É o essencial a relatar. Decido. O art. 854, § 3º do CPC, dispõe que, após tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para alegar a impenhorabilidade das quantias ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva de valores. Em primeiro lugar, no que tocante à indisponibilidade excessiva de valores, vejo que assiste razão aos executados. Na situação em apreço, observo que o valor original a ser bloqueado era de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), entretanto, em razão de as ordens efetuadas nos sistemas de penhora contemplarem sempre o valor cheio da execução e não ser possível, no momento da ordem de bloqueio, antever quantas são e qual o saldo de cada conta a ser atingida, foi bloqueado o montante de R$ 69.503,18 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos). Sendo assim, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO com relação à indisponibilidade excessiva de valores. Por outro lado, os executados alegam que existem valores que foram pagos e não computados na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, mas limitam-se a colacionar aos autos um extrato bancário que nada comprova, razão pela qual indefiro o pedido de abatimento de valores supostamente pagos em favor do exequente. Ademais, a parte exequente apresenta novo cálculo, no qual aponta como valor atualizado da dívida o montante de R$ 28.575,22 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Da análise do demonstrativo analítico de débito colacionado no id 452586339, verifico que o exequente inseriu em seus cálculos juros de mora, o que não seria cabível. Isso porque, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora e é cabível apenas a atualização do débito via correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a penhora de percentual do salário foi a medida executiva requerida pela própria exequente, e que o débito vem sendo devidamente adimplido, não há que se falar em incidência de juros de mora, uma vez que, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora. É cabível, apenas, a atualização do débito via correção monetária, uma vez que o levantamento do valor deve ocorrer sobre o principal e seus acréscimos legais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1682204-95.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – DEPÓSITO REALIZADO POR MEIO DE BLOQUEIO NO SISTEMA BACENJUD QUE AFASTA A MORA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA PENHORA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044413-82.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2021) (TJ-PR - ED: 004441382202081600001 Curitiba 0044413-82.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Sendo assim, não acolho os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente no id 452586339.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Após preclusa a presente decisão, (i) libere-se o valor de R$ 16.730,58 em favor da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES na conta do Banco Bradesco, bem como os valores integrais bloqueados na CCL SICOOB SERTÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, também em nome da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES; (ii) expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados remanescentes em favor do exequente; e (iii) intime-se o exequente para informar se há valores pendentes de satisfação, caso em que deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Publique-se. Ipirá, 17 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento parcial de penhora eletrônica de ativo financeiro apresentada por LUÍS TARCÍSIO SOARES DE LIMA, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e AILTON BARRETO GOMES. Alegam que o valor total bloqueado é superior ao valor devido, tendo em vista que foi bloqueada quantia de R$ 69.503,18, enquanto a penhora on-line determinada era de R$ 26.273,18. Afirmam também que o executado Luís Tarcísio Soares de Lima amortizou parcialmente o débito através do pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao réu, sendo R$ 10.722,95 a título do débito principal e R$1.277,05 a título de tarifas bancárias e encargos moratórios. Ao final, pugnam que seja mantida penhorada e revertida em favor do credor exequente apenas a quantia de R$ 15.550,23, equivalente aos cálculos apresentados pelo exequente com o abatimento do adimplemento parcial do débito (R$ 10.722,95), a ser retirada dos valores de “Luís Tarcísio Soares de Lima, no Banco do Brasil, requerendo que o excesso de ativos indisponíveis sejam desbloqueados na conta de origem, assim como seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em nome dos avalistas”. Subsidiariamente, requerem que “seja penhorada e não liberada para o exequente até que se discuta o excesso da execução alegado a quantia de R$ 26.273,18 (...), da forma a seguir descrita”: a) “Luís Tarcísio Soares de Lima - R$ 16.020,75 (...), no Banco do Brasil”; b) “Ailton Barreto Gomes: b.1) R$ 496,16 (...), no Banco do Brasil; b.2) - R$ 213,67 (...), no Banco SICCOB Sertão”; c) “Arlicleide Ferreira Gomes – R$ 9.542,60 (...), a serem deduzidos da conta corrente do Banco Bradesco”. Além disso, solicitam o desbloqueio integral dos valores da Conta Banco SICOOB da Sr. Arlicleide Ferreira, no valor de R$ 26.273,18 (...), bem como o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado junto ao Banco Bradesco, este no valor de R$ 16.730,58”. Devidamente intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de R$ 69.503,18, para pagamento da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, bem como requereu prazo para atualização do valor da dívida (id 420725311). Em seguida, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 28.575,22 (id 452586339), assim como pugnou pela expedição de alvará (id 452586338). É o essencial a relatar. Decido. O art. 854, § 3º do CPC, dispõe que, após tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para alegar a impenhorabilidade das quantias ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva de valores. Em primeiro lugar, no que tocante à indisponibilidade excessiva de valores, vejo que assiste razão aos executados. Na situação em apreço, observo que o valor original a ser bloqueado era de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), entretanto, em razão de as ordens efetuadas nos sistemas de penhora contemplarem sempre o valor cheio da execução e não ser possível, no momento da ordem de bloqueio, antever quantas são e qual o saldo de cada conta a ser atingida, foi bloqueado o montante de R$ 69.503,18 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos). Sendo assim, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO com relação à indisponibilidade excessiva de valores. Por outro lado, os executados alegam que existem valores que foram pagos e não computados na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, mas limitam-se a colacionar aos autos um extrato bancário que nada comprova, razão pela qual indefiro o pedido de abatimento de valores supostamente pagos em favor do exequente. Ademais, a parte exequente apresenta novo cálculo, no qual aponta como valor atualizado da dívida o montante de R$ 28.575,22 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Da análise do demonstrativo analítico de débito colacionado no id 452586339, verifico que o exequente inseriu em seus cálculos juros de mora, o que não seria cabível. Isso porque, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora e é cabível apenas a atualização do débito via correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a penhora de percentual do salário foi a medida executiva requerida pela própria exequente, e que o débito vem sendo devidamente adimplido, não há que se falar em incidência de juros de mora, uma vez que, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora. É cabível, apenas, a atualização do débito via correção monetária, uma vez que o levantamento do valor deve ocorrer sobre o principal e seus acréscimos legais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1682204-95.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – DEPÓSITO REALIZADO POR MEIO DE BLOQUEIO NO SISTEMA BACENJUD QUE AFASTA A MORA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA PENHORA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044413-82.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2021) (TJ-PR - ED: 004441382202081600001 Curitiba 0044413-82.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Sendo assim, não acolho os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente no id 452586339.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Após preclusa a presente decisão, (i) libere-se o valor de R$ 16.730,58 em favor da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES na conta do Banco Bradesco, bem como os valores integrais bloqueados na CCL SICOOB SERTÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, também em nome da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES; (ii) expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados remanescentes em favor do exequente; e (iii) intime-se o exequente para informar se há valores pendentes de satisfação, caso em que deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Publique-se. Ipirá, 17 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento parcial de penhora eletrônica de ativo financeiro apresentada por LUÍS TARCÍSIO SOARES DE LIMA, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e AILTON BARRETO GOMES. Alegam que o valor total bloqueado é superior ao valor devido, tendo em vista que foi bloqueada quantia de R$ 69.503,18, enquanto a penhora on-line determinada era de R$ 26.273,18. Afirmam também que o executado Luís Tarcísio Soares de Lima amortizou parcialmente o débito através do pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao réu, sendo R$ 10.722,95 a título do débito principal e R$1.277,05 a título de tarifas bancárias e encargos moratórios. Ao final, pugnam que seja mantida penhorada e revertida em favor do credor exequente apenas a quantia de R$ 15.550,23, equivalente aos cálculos apresentados pelo exequente com o abatimento do adimplemento parcial do débito (R$ 10.722,95), a ser retirada dos valores de “Luís Tarcísio Soares de Lima, no Banco do Brasil, requerendo que o excesso de ativos indisponíveis sejam desbloqueados na conta de origem, assim como seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em nome dos avalistas”. Subsidiariamente, requerem que “seja penhorada e não liberada para o exequente até que se discuta o excesso da execução alegado a quantia de R$ 26.273,18 (...), da forma a seguir descrita”: a) “Luís Tarcísio Soares de Lima - R$ 16.020,75 (...), no Banco do Brasil”; b) “Ailton Barreto Gomes: b.1) R$ 496,16 (...), no Banco do Brasil; b.2) - R$ 213,67 (...), no Banco SICCOB Sertão”; c) “Arlicleide Ferreira Gomes – R$ 9.542,60 (...), a serem deduzidos da conta corrente do Banco Bradesco”. Além disso, solicitam o desbloqueio integral dos valores da Conta Banco SICOOB da Sr. Arlicleide Ferreira, no valor de R$ 26.273,18 (...), bem como o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado junto ao Banco Bradesco, este no valor de R$ 16.730,58”. Devidamente intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de R$ 69.503,18, para pagamento da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, bem como requereu prazo para atualização do valor da dívida (id 420725311). Em seguida, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 28.575,22 (id 452586339), assim como pugnou pela expedição de alvará (id 452586338). É o essencial a relatar. Decido. O art. 854, § 3º do CPC, dispõe que, após tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para alegar a impenhorabilidade das quantias ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva de valores. Em primeiro lugar, no que tocante à indisponibilidade excessiva de valores, vejo que assiste razão aos executados. Na situação em apreço, observo que o valor original a ser bloqueado era de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), entretanto, em razão de as ordens efetuadas nos sistemas de penhora contemplarem sempre o valor cheio da execução e não ser possível, no momento da ordem de bloqueio, antever quantas são e qual o saldo de cada conta a ser atingida, foi bloqueado o montante de R$ 69.503,18 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos). Sendo assim, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO com relação à indisponibilidade excessiva de valores. Por outro lado, os executados alegam que existem valores que foram pagos e não computados na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, mas limitam-se a colacionar aos autos um extrato bancário que nada comprova, razão pela qual indefiro o pedido de abatimento de valores supostamente pagos em favor do exequente. Ademais, a parte exequente apresenta novo cálculo, no qual aponta como valor atualizado da dívida o montante de R$ 28.575,22 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Da análise do demonstrativo analítico de débito colacionado no id 452586339, verifico que o exequente inseriu em seus cálculos juros de mora, o que não seria cabível. Isso porque, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora e é cabível apenas a atualização do débito via correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a penhora de percentual do salário foi a medida executiva requerida pela própria exequente, e que o débito vem sendo devidamente adimplido, não há que se falar em incidência de juros de mora, uma vez que, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora. É cabível, apenas, a atualização do débito via correção monetária, uma vez que o levantamento do valor deve ocorrer sobre o principal e seus acréscimos legais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1682204-95.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – DEPÓSITO REALIZADO POR MEIO DE BLOQUEIO NO SISTEMA BACENJUD QUE AFASTA A MORA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA PENHORA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044413-82.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2021) (TJ-PR - ED: 004441382202081600001 Curitiba 0044413-82.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Sendo assim, não acolho os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente no id 452586339.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Após preclusa a presente decisão, (i) libere-se o valor de R$ 16.730,58 em favor da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES na conta do Banco Bradesco, bem como os valores integrais bloqueados na CCL SICOOB SERTÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, também em nome da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES; (ii) expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados remanescentes em favor do exequente; e (iii) intime-se o exequente para informar se há valores pendentes de satisfação, caso em que deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Publique-se. Ipirá, 17 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento parcial de penhora eletrônica de ativo financeiro apresentada por LUÍS TARCÍSIO SOARES DE LIMA, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e AILTON BARRETO GOMES. Alegam que o valor total bloqueado é superior ao valor devido, tendo em vista que foi bloqueada quantia de R$ 69.503,18, enquanto a penhora on-line determinada era de R$ 26.273,18. Afirmam também que o executado Luís Tarcísio Soares de Lima amortizou parcialmente o débito através do pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao réu, sendo R$ 10.722,95 a título do débito principal e R$1.277,05 a título de tarifas bancárias e encargos moratórios. Ao final, pugnam que seja mantida penhorada e revertida em favor do credor exequente apenas a quantia de R$ 15.550,23, equivalente aos cálculos apresentados pelo exequente com o abatimento do adimplemento parcial do débito (R$ 10.722,95), a ser retirada dos valores de “Luís Tarcísio Soares de Lima, no Banco do Brasil, requerendo que o excesso de ativos indisponíveis sejam desbloqueados na conta de origem, assim como seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em nome dos avalistas”. Subsidiariamente, requerem que “seja penhorada e não liberada para o exequente até que se discuta o excesso da execução alegado a quantia de R$ 26.273,18 (...), da forma a seguir descrita”: a) “Luís Tarcísio Soares de Lima - R$ 16.020,75 (...), no Banco do Brasil”; b) “Ailton Barreto Gomes: b.1) R$ 496,16 (...), no Banco do Brasil; b.2) - R$ 213,67 (...), no Banco SICCOB Sertão”; c) “Arlicleide Ferreira Gomes – R$ 9.542,60 (...), a serem deduzidos da conta corrente do Banco Bradesco”. Além disso, solicitam o desbloqueio integral dos valores da Conta Banco SICOOB da Sr. Arlicleide Ferreira, no valor de R$ 26.273,18 (...), bem como o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado junto ao Banco Bradesco, este no valor de R$ 16.730,58”. Devidamente intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de R$ 69.503,18, para pagamento da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, bem como requereu prazo para atualização do valor da dívida (id 420725311). Em seguida, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 28.575,22 (id 452586339), assim como pugnou pela expedição de alvará (id 452586338). É o essencial a relatar. Decido. O art. 854, § 3º do CPC, dispõe que, após tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para alegar a impenhorabilidade das quantias ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva de valores. Em primeiro lugar, no que tocante à indisponibilidade excessiva de valores, vejo que assiste razão aos executados. Na situação em apreço, observo que o valor original a ser bloqueado era de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), entretanto, em razão de as ordens efetuadas nos sistemas de penhora contemplarem sempre o valor cheio da execução e não ser possível, no momento da ordem de bloqueio, antever quantas são e qual o saldo de cada conta a ser atingida, foi bloqueado o montante de R$ 69.503,18 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos). Sendo assim, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO com relação à indisponibilidade excessiva de valores. Por outro lado, os executados alegam que existem valores que foram pagos e não computados na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, mas limitam-se a colacionar aos autos um extrato bancário que nada comprova, razão pela qual indefiro o pedido de abatimento de valores supostamente pagos em favor do exequente. Ademais, a parte exequente apresenta novo cálculo, no qual aponta como valor atualizado da dívida o montante de R$ 28.575,22 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Da análise do demonstrativo analítico de débito colacionado no id 452586339, verifico que o exequente inseriu em seus cálculos juros de mora, o que não seria cabível. Isso porque, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora e é cabível apenas a atualização do débito via correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a penhora de percentual do salário foi a medida executiva requerida pela própria exequente, e que o débito vem sendo devidamente adimplido, não há que se falar em incidência de juros de mora, uma vez que, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora. É cabível, apenas, a atualização do débito via correção monetária, uma vez que o levantamento do valor deve ocorrer sobre o principal e seus acréscimos legais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1682204-95.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – DEPÓSITO REALIZADO POR MEIO DE BLOQUEIO NO SISTEMA BACENJUD QUE AFASTA A MORA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA PENHORA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044413-82.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2021) (TJ-PR - ED: 004441382202081600001 Curitiba 0044413-82.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Sendo assim, não acolho os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente no id 452586339.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Após preclusa a presente decisão, (i) libere-se o valor de R$ 16.730,58 em favor da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES na conta do Banco Bradesco, bem como os valores integrais bloqueados na CCL SICOOB SERTÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, também em nome da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES; (ii) expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados remanescentes em favor do exequente; e (iii) intime-se o exequente para informar se há valores pendentes de satisfação, caso em que deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Publique-se. Ipirá, 17 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: Proc. nº: 8000383-67.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ TARCISIO SOARES DE LIMA - ME, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento parcial de penhora eletrônica de ativo financeiro apresentada por LUÍS TARCÍSIO SOARES DE LIMA, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e AILTON BARRETO GOMES. Alegam que o valor total bloqueado é superior ao valor devido, tendo em vista que foi bloqueada quantia de R$ 69.503,18, enquanto a penhora on-line determinada era de R$ 26.273,18. Afirmam também que o executado Luís Tarcísio Soares de Lima amortizou parcialmente o débito através do pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao réu, sendo R$ 10.722,95 a título do débito principal e R$1.277,05 a título de tarifas bancárias e encargos moratórios. Ao final, pugnam que seja mantida penhorada e revertida em favor do credor exequente apenas a quantia de R$ 15.550,23, equivalente aos cálculos apresentados pelo exequente com o abatimento do adimplemento parcial do débito (R$ 10.722,95), a ser retirada dos valores de “Luís Tarcísio Soares de Lima, no Banco do Brasil, requerendo que o excesso de ativos indisponíveis sejam desbloqueados na conta de origem, assim como seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em nome dos avalistas”. Subsidiariamente, requerem que “seja penhorada e não liberada para o exequente até que se discuta o excesso da execução alegado a quantia de R$ 26.273,18 (...), da forma a seguir descrita”: a) “Luís Tarcísio Soares de Lima - R$ 16.020,75 (...), no Banco do Brasil”; b) “Ailton Barreto Gomes: b.1) R$ 496,16 (...), no Banco do Brasil; b.2) - R$ 213,67 (...), no Banco SICCOB Sertão”; c) “Arlicleide Ferreira Gomes – R$ 9.542,60 (...), a serem deduzidos da conta corrente do Banco Bradesco”. Além disso, solicitam o desbloqueio integral dos valores da Conta Banco SICOOB da Sr. Arlicleide Ferreira, no valor de R$ 26.273,18 (...), bem como o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado junto ao Banco Bradesco, este no valor de R$ 16.730,58”. Devidamente intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de R$ 69.503,18, para pagamento da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, bem como requereu prazo para atualização do valor da dívida (id 420725311). Em seguida, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 28.575,22 (id 452586339), assim como pugnou pela expedição de alvará (id 452586338). É o essencial a relatar. Decido. O art. 854, § 3º do CPC, dispõe que, após tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para alegar a impenhorabilidade das quantias ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva de valores. Em primeiro lugar, no que tocante à indisponibilidade excessiva de valores, vejo que assiste razão aos executados. Na situação em apreço, observo que o valor original a ser bloqueado era de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), entretanto, em razão de as ordens efetuadas nos sistemas de penhora contemplarem sempre o valor cheio da execução e não ser possível, no momento da ordem de bloqueio, antever quantas são e qual o saldo de cada conta a ser atingida, foi bloqueado o montante de R$ 69.503,18 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos). Sendo assim, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO com relação à indisponibilidade excessiva de valores. Por outro lado, os executados alegam que existem valores que foram pagos e não computados na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, mas limitam-se a colacionar aos autos um extrato bancário que nada comprova, razão pela qual indefiro o pedido de abatimento de valores supostamente pagos em favor do exequente. Ademais, a parte exequente apresenta novo cálculo, no qual aponta como valor atualizado da dívida o montante de R$ 28.575,22 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Da análise do demonstrativo analítico de débito colacionado no id 452586339, verifico que o exequente inseriu em seus cálculos juros de mora, o que não seria cabível. Isso porque, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora e é cabível apenas a atualização do débito via correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a penhora de percentual do salário foi a medida executiva requerida pela própria exequente, e que o débito vem sendo devidamente adimplido, não há que se falar em incidência de juros de mora, uma vez que, a partir da penhora, a parte executada não mais se encontra em mora. É cabível, apenas, a atualização do débito via correção monetária, uma vez que o levantamento do valor deve ocorrer sobre o principal e seus acréscimos legais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1682204-95.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – DEPÓSITO REALIZADO POR MEIO DE BLOQUEIO NO SISTEMA BACENJUD QUE AFASTA A MORA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA PENHORA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044413-82.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2021) (TJ-PR - ED: 004441382202081600001 Curitiba 0044413-82.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Sendo assim, não acolho os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente no id 452586339.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar a liberação em favor dos executados da quantia que excede ao montante de R$ 26.273,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Após preclusa a presente decisão, (i) libere-se o valor de R$ 16.730,58 em favor da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES na conta do Banco Bradesco, bem como os valores integrais bloqueados na CCL SICOOB SERTÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, também em nome da executada ARLICLEIDE FERREIRA GOMES; (ii) expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados remanescentes em favor do exequente; e (iii) intime-se o exequente para informar se há valores pendentes de satisfação, caso em que deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Publique-se. Ipirá, 17 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição dos executados, bem como documentos juntados. Arlete Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Luiz Tarcisio Soares De Lima - Me Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Ailton Barreto Gomes Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461)
Executado: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000383-67.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição dos executados, bem como documentos juntados. Arlete Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:00
Publicação
01/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
15/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2019, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação