Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Deusdete Caldeira Da Silva Advogado: Aliomar Alves Silveira (OAB:CE36149-B) Terceiro
Interessado: Evanilde Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: MONITÓRIA n. 8000454-81.2021.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA (OAB:CE36149-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000454-81.2021.8.05.0068 Monitória Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação monitória ajuizado por Banco do Brasil S/A em face de DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA A parte autora assevera ter celebrado contrato de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia 40/00954-8 com previsão de pagamento em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira em 26/06/2020 e a última em 26/06/2022. Aduz ter prorrogado o pagamento da dívida por um ano, cujo vencimento passou a ser 26 de junho de 2023. Assim requer o pagamento da cédula de crédito em razão do inadimplemento contratual. Custas recolhidas. Juntou documentos que entende embasar sua tese. Devidamente citado em 31/10/2023, o réu apresentou embargos monitórios e, neles, suscita inépcia da inicial, requer gratuidade de justiça e impugna a legalidade dos juros cobrados. Era o que tinha a relatar a passo a decidir. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Por questões de método, abordarei inicialmente a defesa oferecida, uma vez que os denominados embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC não se assemelham à contestação, mas defesas que podem ser capazes de impedir a cobrança do título de crédito. De início, indefiro a gratuidade de justiça, pois a natureza mesma do contrato celebrado e as posses indicadas no contrato não permitem concluir que o requerido não possua condições de arcar com as despesas e honorários de sucumbência. No que tange à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao embargante, pois a petição encontra-se devidamente fundamenta e os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Quanto ao fato de o crédito em questão tratar-se de crédito de fomento –, o art. 14 da Lei n. 4.829/65, que disciplina a concessão de crédito rural, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para dispor acerca dos “termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito”, autorizando, por conseguinte, a aplicação do Manual de Crédito Rural, editado pelo BACEN, em casos que cumpram os requisitos ali delineados. E, no capítulo 2, seção 6, item do referido manual, encontram-se elencados os requisitos indispensáveis para o deferimento do alongamento da dívida: "Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” (grifos do juízo) E o embargante, com a máxima vênia, não juntou qualquer prova de sua incapacidade para o inadimplemento da dívida. Nesse tear, é de bom alvedrio rememorarmos que o enunciado de súmula tão propalado nesses casos decorre do julgamento cuja ratio decidendi é enfática no sentido de afirmar que o direito subjetivo depende da demonstração dos prejuízos, não bastante simplesmente alegar. Aliás, já é lição do Direito Romano a famosa máxima allegatio partis non facit jus (alegar e não provar é o mesmo que não alegar). Logo, não havendo demonstrações robustas, fica inviável a aplicação do aludido precedente. No que se refere à capitalização dos juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria referente ao Decreto 22.626/33 no enunciado da Súmula n. 569, com o seguinte teor: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". As instituições financeiras possuem liberdade para contratar taxas de juros acima de 12% a.a., desde que haja previsão no contrato (art. 6º, inc. III, e art. 52, inc. II, do CDC) e não importe em abusividade. E, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, é ônus de quem alega demonstrar por provas robustas o fato de os juros praticados encontrarem-se fora das margens estabelecidas pelo Banco Central. Desse modo, no presente caso, a capitalização dos juros estava pactuada de forma expressa e clara no contrato, assim como a indicação do índice de reajuste, de forma que seu valor não pode ser tido como abusivo. O contrato celebrado pelas partes previu taxa anual de juros dentro da taxa média apurada pelo BACEN. Desse modo, constata-se que a taxa contratada não discrepa significativamente da taxa média de mercado do período. O Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização mensal de juros de acordo com o julgamento proferido no REsp 973.827/RS, cuja tese fixada deu origem ao verbete Sumular n. 539, nos termos seguintes: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, ainda assim, essas alegações referem-se ao excesso do valor, sendo que o embargante não apresentou o valor que entende correto. Portanto, o aludido excesso sequer deve ser conhecido. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos nos termos do art. 702, § 8º, constituindo-se de pleno direito o título de crédito em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo prosseguir o processo na forma do cumprimento de sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizada. Em não havendo a interposição de recurso, intime-se o autor a requerer o que entender de direito. Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto