Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: DROGARIA IDEAL VALENCA LTDA. - MEEndereço: AVENIDA ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, s/n, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ELAINE DE CARVALHO SILVAEndereço: Avenida Vereador Pedro Tertuliano, 90, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JOSE LUCIANO FERRAZ RIBEIROEndereço: Avenida Vereador Pedro Tertuliano, 90, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
RÉU: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8001270-70.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DROGARIA IDEAL VALENCA LTDA. ME, ELAINE DE CARVALHO SILVA e JOSE LUCIANO FERRAZ RIBEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando desconstituir, em parte, o título executivo extrajudicial que embasa a Ação de Execução nº 0500003-79.2019.8.05.0271. Narra a petição inicial dos embargos (ID 65592544) que, embora reconheçam a existência de uma relação jurídica oriunda de empréstimos, a execução proposta pelo Embargado padece de vício de excesso. Sustentam os Embargantes que o valor executado, de R$ 28.383,59 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), apurado em 14/12/2018, decorrente da Nota de Crédito Comercial nº 212.2017.1962.20464, está eivado de juros capitalizados e encargos abusivos. Alegam que o montante verdadeiramente devido, após a aplicação dos encargos legais, totaliza R$ 21.317,87 (vinte e um mil, trezentos e dezessete reais oitenta e sete centavos), conforme planilhas de cálculo e laudos periciais extrajudiciais que instruíram a exordial. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução e fixar o débito no valor apontado. No Id n. 197522201, impugnação aos embargos apresentados. Este Juízo, em sentença proferida no ID 476801448, julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que os Embargantes não teriam cumprido o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao não apresentarem o demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto. Interposto Recurso de Apelação (ID 484655645), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Quinta Câmara Cível, deu provimento unânime ao apelo para anular a referida sentença, conforme v. Acórdão de ID 522799801. O Órgão Colegiado reconheceu a nulidade do julgado por vício de fundamentação e cerceamento de defesa, assentando que os Embargantes, ao contrário do afirmado na decisão cassada, apresentaram os cálculos e o valor que entendiam devido, cumprindo, assim, o pressuposto processual. O Acórdão determinou expressamente o retorno dos autos a esta instância para a devida instrução processual, com análise aprofundada da controvérsia técnica. Aportados os autos nesta Comarca e devidamente intimadas, as partes não requereram diligências adicionais, aguardando o impulsionamento oficial. Decido. Em estrito cumprimento ao quanto determinado pelo Órgão de Segundo Grau, prossigo o processo na forma que se segue: DECISÃO DE SANEAMENTO Observo que as partes já se manifestaram no feito e, por isso, consigno que o mesmo está apto para ser saneado. O art. 347 do CPC estabelece que "Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares". O feito será procedido seguindo o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. a) Nos termos do art. 357, I do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes. Preliminarmente, para fins de organização do feito, cumpre registrar que as questões atinentes à admissibilidade dos embargos já foram superadas pelo v. Acórdão do TJBA, que reconheceu expressamente o cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Pois bem, a Impugnação apresentada pelo Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no ID 197525864, apresenta duas questões preliminares: i) Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita - preliminar rejeitada. O Embargado arguiu a ausência de comprovação da hipossuficiência dos Embargantes, pugnando pela revogação do benefício. A preliminar fica REJEITADA. Este Juízo já deferiu tacitamente a gratuidade de justiça na sentença anulada (ID 476801448), e o benefício foi mantido em sede recursal. O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação genérica, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e as provas documentais já analisadas, ônus que lhe incumbia. ii) Preliminar de Rejeição Liminar por Embargos Protelatórios - preliminar rejeitada. O Banco sustentou o caráter manifestamente protelatório dos embargos. A preliminar fica REJEITADA. A própria anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a plausibilidade das alegações e a necessidade de instrução probatória para apurar o alegado excesso de execução, demonstra que a matéria de defesa não é meramente procrastinatória, mas sim dotada de relevância e complexidade técnica que demandam análise de mérito. Transcorridas as discussões sobre as preliminares, cabe a este Juízo, antes de prosseguir com o saneamento, apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na petição inicial dos embargos. O pleito se destina a suspender os atos executórios até o julgamento final da presente ação. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia anulou a sentença anterior sob o fundamento de cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade imperiosa de dilação probatória técnica para aferir o alegado excesso de execução, e visando a organização do processo bem como evitar a prática de atos expropriatórios possivelmente indevidos ou de difícil reversão enquanto pendente a apuração técnica do débito, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, determinando a imediata suspensão da Ação de Execução nº 0500003-79.2019.8.05.0271 até o desfecho da presente lide. Inexistindo outras questões processuais pendentes, prossigo. b) Cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II, IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos. Nesse sentido, estabeleço que a presente discussão gira em torno de averiguar: i) A regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período; ii) A existência de pactuação expressa e a legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal (anatocismo); iii) A correção da metodologia de cálculo empregada pelo Banco Embargado na evolução do saldo devedor, incluindo a cumulação de encargos moratórios (juros de mora, multa e comissão de permanência, se houver); iv) A existência e a extensão do alegado excesso de execução, apurando-se o valor exato do débito após a exclusão de eventuais encargos considerados abusivos ou ilegais. No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido pelas partes e, principalmente, a determinação expressa do v. Acórdão do TJBA, determinar a produção de: i) Prova pericial técnica (contábil). É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio perito a contadora CAROLINA DE LIMA FELISBERTO, registro profissional n. 031857, para o múnus de verificar a correção dos cálculos e responder aos quesitos das partes e do juízo. Proceda o Cartório à intimação do perito, após sua nomeação. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Advirto que cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º do CPC, sob pena de nulidade. Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de 1 SALÁRIO MÍNIMO, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. A parte Ré, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deverá adiantar o valor integral dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, através de depósito judicial neste Juízo, conforme art. 95 do CPC, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência dos Embargantes. b.1) Quesitos do Juízo para a perícia contábil: Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), sem prejuízo dos demais quesitos a serem formulados pelas partes no prazo legal: a) Queira o(a) Sr(a). Perito(a) identificar no contrato (Nota de Crédito Comercial) e nos extratos da dívida as taxas de juros remuneratórios (mensal e anual) e os encargos moratórios (juros de mora, multa, etc.) pactuados e efetivamente aplicados pelo Banco. b) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) qual era a taxa média de mercado para operações de "crédito comercial" divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (20/04/2017) e se a taxa contratada a supera de forma substancial. c) Verifique o(a) Sr(a). Perito(a) se houve a prática de capitalização de juros (juros sobre juros) nos cálculos apresentados pelo Banco. Em caso afirmativo, informe se havia previsão contratual expressa para tal prática e se a taxa anual contratada era superior ao duodécuplo da taxa mensal. d) Com base nos pagamentos já efetuados pelos Embargantes, apure o(a) Sr(a). Perito(a) o saldo devedor atualizado do contrato, elaborando duas planilhas distintas: (a) uma seguindo estritamente o que foi pactuado no contrato; (b) outra, expurgando eventuais juros capitalizados (caso não haja previsão expressa) e limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada no quesito 2 (caso a taxa contratual seja abusiva). c) Prosseguindo, no que tange à definição quanto à distribuição do ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), entendo que, embora a regra geral distribua o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, no presente caso foi invocado regramento especial aplicável à matéria. A relação jurídica entre a instituição financeira e a microempresa tomadora de crédito, no caso concreto, revela uma inequívoca relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargante, composta por uma microempresa e pessoas físicas, figura em manifesta situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante o Embargado, instituição financeira de grande porte que detém todo o conhecimento e o aparato técnico sobre seus produtos e sistemas de cálculo. A verossimilhança das alegações autorais foi reconhecida, em tese, pelo Tribunal de Justiça ao determinar a instrução do feito. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que caberá ao Réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o ônus de comprovar a regularidade dos encargos cobrados, a correção de seus cálculos e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. d) Por fim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 23 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)