Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente municipal em face de acórdão que rejeitou execução fiscal de pequeno valor, sob o fundamento de ausência de comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e em conformidade com o Tema 1.184 do STF. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, à constitucionalidade da atuação normativa do município, ao Tema 190 da Repercussão Geral do STF e à Súmula 172 do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos invocados pelo ente municipal, configurando vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou modificá-la por inconformismo da parte (CPC, art. 1.022). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme reiterada jurisprudência do STF (ARE 738.488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações do ente municipal, inclusive distinguindo os precedentes invocados (Tema 109 do STF) e destacando a aplicabilidade imediata das teses de repercussão geral, além de registrar a ausência de medidas administrativas prévias antes da execução fiscal. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, uso inadequado do recurso, sendo inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam apenas à integração do julgado, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. O magistrado não tem o dever de enfrentar todos os argumentos apresentados, mas somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A ausência de medidas administrativas prévias, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, autoriza a rejeição do feito, inexistindo violação aos direitos constitucionais do ente municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 738.488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24.03.2014; STF, AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 08.11.2002; STF, RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.05.2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001445-49.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001445-49.2015.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargada TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador,