Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRA MARQUES JARDIM TEIXEIRA Advogado(s): SIMONE SILVA DE SOUSA NETA (OAB:BA41139-A)
APELADO: JORGE ALVES TEIXEIRA Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY (OAB:BA51792-A), AGILEU BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA10600-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-59.2017.8.05.0120 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRA MARQUES JARDIM TEIXEIRA nos autos da Ação de Divórcio Consensual de origem, tombada sob o n.º 8001547-59.2017.8.05.0120, movida inicialmente pela Apelante e pelo Apelado JORGE ALVES TEIXEIRA, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA. A presente Ação de Divórcio Consensual foi protocolada originariamente em 30 de outubro de 2017 (ID 75037357 e 75037358), pleiteando a dissolução do vínculo conjugal contraído em 26 de abril de 2005, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O pedido inicial abrangia integralmente as questões típicas da dissolução matrimonial, a saber: o decreto do divórcio; a guarda dos filhos menores, que ficaria com o genitor Jorge Alves Teixeira, com regime de visitas estabelecido para a genitora; e a declaração de inexistência de bens a partilhar, exceto móveis do lar já objeto de ajuste amigável. O curso processual demonstrou uma significativa alteração na manifestação de vontade da então requerente, ora Apelante. Em maio de 2019, a Apelante Leandra Marques Jardim Teixeira juntou petição aos autos (ID 75037366), por meio de nova procuradora, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando ter sido induzida a erro ao assinar a petição inicial consensual, mencionando a existência de um imóvel não incluído na partilha e a necessidade de discutir a matéria em ação própria. Posteriormente, em 31 de outubro de 2019, a Apelante Leandra Marques Jardim Teixeira apresentou nova manifestação (ID 75038574), retificando o pleito anterior de extinção, mas persistindo na alteração substancial do objeto processual. Naquele momento, a Apelante REQUEREU EXPRESSAMENTE que fosse dado prosseguimento ao processo somente no que concerne à decretação do Divórcio, e registrou sua desistência de prosseguir neste processo com a partilha dos bens e com a guarda dos menores nos termos do acordo, indicando, de forma inequívoca, que seria distribuída ação específica para ser discutida a partilha, os alimentos e a guarda. Essa crucial manifestação de vontade, que reduz o objeto litigioso ratione materiae, pautou-se nos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas, conforme argumentado pela própria parte. O cônjuge Apelado, ao ser intimado a se manifestar em 20 de maio de 2024 (ID 75038588), expressou sua concordância com a pretensão da Apelante, pugnando pela decretação do Divórcio Consensual e ressalvando que a discussão de suposta partilha de bem imóvel comum do casal e guarda de filhos seria remetida para as vias ordinárias. Sobreveio, então, a Sentença (ID 75038589, datada de 20 de agosto de 2024), na qual o Juízo a quo, analisando o contexto probatório e a manifestação de vontade inequívoca das partes, especialmente a última, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL e DECRETOU O DIVÓRCIO de JORGE ALVES TEIXEIRA e LEANDRA MARQUES JARDIM TEIXEIRA, determinando que a requerente voltasse a usar o nome de solteira e dando à decisão força de mandado de averbação para o Registro Civil, bem como, dispensando as partes das custas por serem beneficiários da gratuidade da justiça, e sem condenação em honorários advocatícios. A fundamentação da sentença, em sua brevidade, limitou-se a reconhecer o divórcio como direito potestativo, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e no fato de que a Apelante havia "impugnado os termos do acordo, requerendo o prosseguimento do feito adstrito à decretação do divórcio", confirmando a procedência do pedido inicial (entendido, àquela altura, como apenas o decreto dissolutório). Inconformada com o teor da decisão, a Apelante LEANDRA MARQUES JARDIM TEIXEIRA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 75038598), protocolado em 30 de setembro de 2024, no qual alega que a Sentença, embora decretando o divórcio, apresenta um vício ao homologar a transação sem "tornar claro que a partilha de bens e a guarda das crianças não foi decidida", requerendo, em síntese, a reforma da decisão para que dela conste expressamente que os temas de partilha de bens e guarda dos menores permanecem disponíveis para discussão futura, seja na esfera judicial ou extrajudicial. O Apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (ID 79412418, 24/03/2025). Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (ID 75091607). O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Parecer exarado pela 29ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 75392844, 19/12/2024), opinou detidamente pelo NÃO CONHECIMENTO do Apelo, fundamentando sua manifestação na manifesta ausência de interesse recursal da Apelante. A Procuradoria destacou que a sentença atacada decidiu nos exatos termos do que fora solicitado pela própria Apelante em sua manifestação de 31/10/2019 (ID 75038574), não havendo sucumbência ou gravame que justifique o manejo do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. O presente recurso de Apelação cível é interposto contra a Sentença que decretou o divórcio das partes. O exame da sua admissibilidade, nos termos do Artigo 932 do Código de Processo Civil, impõe a verificação da presença de todos os pressupostos recursais, sejam eles extrínsecos (tempestividade, preparo - que aqui é dispensado pela gratuidade de justiça concedida - e regularidade formal) ou intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Superada a análise dos demais pressupostos, que em princípio se mostram formalmente observados, o cerne da admissibilidade desta Apelação reside na perene e essencial existência de interesse recursal da Apelante, o que demanda uma análise minuciosa da conjugação de seu pedido final nos autos de origem com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. O interesse recursal constitui um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, configurando-se pela necessidade e pela utilidade da interposição do recurso. Em sua vertente clássica, a doutrina e a lei processual exigem que o recorrente tenha sofrido alguma espécie de gravame ou sucumbência com a decisão proferida, necessitando do recurso para obter uma situação jurídica mais vantajosa ou para evitar um prejuízo imposto pelo pronunciamento judicial. No contexto específico dos autos e da pretensão recursal manifestada pela Apelante, torna-se nítida a fragilidade desse pressuposto. Inicialmente, faz-se imperioso retomar a trajetória processual que conduziu à sentença vergastada, demonstrando que a ausência de sucumbência não é meramente formal, mas sim material e decorrente da própria atuação da Apelante ao longo do feito. A Ação de Divórcio foi proposta consensualmente, incluindo, no pedido inicial de 2017 (ID 75037357), a guarda dos filhos menores com o genitor e a declaração de inexistência de bens a partilhar. Cinco anos após, a Apelante, por meio de seu patrono em 31 de outubro de 2019 (ID 75038574), peticiona de maneira peremptória no sentido de dar prosseguimento ao processo somente no que concerne à decretação do Divórcio, manifestando, explicitamente, a desistência de prosseguir naquele feito com a discussão sobre a partilha de bens e a guarda dos menores, sob a justificativa de que tais matérias seriam levadas a uma ação autônoma e específica, em momentos subsequentes. Essa manifestação de vontade, que se mantém hígida e não foi revogada por peticionamento posterior da Apelante antes da prolação da sentença, funcionou como uma reformulação parcial do pedido inicial, retirando do Juízo a quo a possibilidade de apreciar o mérito quanto à partilha patrimonial e à guarda da prole, restringindo a cognição judicial ao único ponto remanescente de consenso ou de direito potestativo: o decreto dissolutório. Portanto, ao proferir a Sentença de 20 de agosto de 2024 (ID 75038589), o Juízo de primeiro grau atuou em estrita correlação com o pedido redimensionado submetido pela Apelante. A douta Sentença, após relatório que narra a mencionada limitação do pedido inicial, adentrou o dispositivo, decretando apenas o divórcio, sem qualquer menção, regulamentação ou homologação acerca das questões de guarda ou partilha. Isso significa que, em essência e efetividade, a Sentença entregou o resultado jurídico pretendido e delimitado pela própria Apelante na fase antecedente à prolação do ato decisório. A Apelação, contudo, argumenta que a Sentença incorreu em um "vício ao homologar a transação sem tornar claro que a partilha de bens e a guarda das crianças não foi decidida". Tal argumentação demonstra a carência absoluta do pressuposto da sucumbência, uma vez que a Sentença, ao silenciar sobre os temas, de fato não os decidiu, cumprindo o desiderato da Apelante em mantê-los fora da esfera de decisão final naquele processo. A própria lógica da decisão, ao julgar procedente o pedido (de divórcio) com base na manifestação da parte que o restringiu, implica que os demais pontos foram tacitamente excluídos da homologação, em virtude da ressalva feita pela Apelante para discutir tais temas em vias autônomas. A sucumbência, no direito processual civil brasileiro, não se trata de mero descontentamento subjetivo da parte, mas sim de um descompasso objetivo entre o que foi postulado e o que foi concedido pela decisão, resultando em um ônus ou prejuízo jurídico para o postulante. No caso em tela, o resultado prático da Sentença, que se limitou a decretar o divórcio, é faticamente e juridicamente idêntico à pretensão final manifestada pela Apelante na petição de outubro de 2019, qual seja, a de ver ultimado apenas o divórcio e de ver resguardada a possibilidade de discutir guarda e partilha futuramente. Dessa forma, o Apelo apresentado carece igualmente da utilidade da via recursal. A utilidade reside na perspectiva de que o recurso seja capaz de reverter o prejuízo ou de conceder ao recorrente algo que não foi outorgado pela decisão atacada. No presente caso, o pedido da Apelante de que o Tribunal reforme a Sentença para que dela passe a constar expressamente a exclusão dos temas de guarda e partilha não possui o condão de alterar o dispositivo sentencial, nem de modificar a esfera de eficácia da coisa julgada, que já se limitou aos termos do divórcio. O provimento recursal não traria qualquer efetivo resultado prático à Apelante que já não esteja garantido pela literalidade da decisão de primeira instância e pelo histórico de pedidos por ela formulados. O que se busca é uma declaração confirmatória de um fato já consumado por sua própria atuação processual, o que desnatura o instituto do recurso como ferramenta de impugnação de decisões equivocadas ou prejudiciais. Consoante pontuado pelo Ministério Público em seu percuciente Parecer (ID 75392844), o interesse processual, e por extensão o interesse recursal, exige a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e a adequação entre o que se pede e a pretensão. Se a parte já alcançou o resultado material que visava (decretação do divórcio e exclusão dos temas de guarda e partilha dos limites da decisão), falta-lhe a necessidade de recorrer. A insurgência demonstra-se desnecessária e, consequentemente, inútil para os fins expressamente almejados, pois a ausência de decisão sobre guarda e partilha não decorreu de falha ou omissão judicial em sentido técnico que importe sucumbência, mas sim de uma escolha estratégica da própria parte em blindar esses temas da decisão a ser proferida, ressalvando-os para futura discussão autônoma. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu Art. 996, a imprescindibilidade da sucumbência para a interposição do recurso, definindo-a como o prejuízo sofrido pelo recorrente em face da decisão judicial. O Apelante que não sofre sucumbência ou que teve seu pedido atendido pela decisão não possui interesse em reformá-la ou invalidá-la. A mera busca por uma explicitação da decisão, que já está materialmente implícita na cronologia dos pedidos e na própria redação concisa e limitada do dispositivo sentencial, não configura sucumbência apta a ensejar a admissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco ou o gravame da decisão impugnada e a utilidade do provimento recursal para a modificação da situação jurídica desvantajosa. No caso em tela, a Apelante busca questionar a omissão de uma decisão que, justamente, espelha a omissão por ela própria requerida (manter a guarda e a partilha fora do âmbito decisório do juízo). Não há, portanto, causalidade entre a decisão e o gravame, pois o resultado insatisfatório (a falta de explicitação formal) não é suficiente para caracterizar a sucumbência necessária, sendo o recurso uma via inadequada para a obtenção de tal complementação, que não se confunde com o conceito de reforma ou invalidação da sentença. A atuação do Tribunal de Justiça deve ser reservada à revisão de decisões que de fato frustrem a pretensão da parte ou que possuam algum erro material ou error in iudicando que cause prejuízo. O manejo de um recurso visando apenas a redação mais detalhada de um efeito já alcançado compromete a efetividade e a finalidade teleológica do duplo grau de jurisdição. Pelas razões expostas, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, é forçoso reconhecer a carência do interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 187, I, 'c', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, acolho a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada no Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, e NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação. Com o trânsito em julgado desta decisão e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07