Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: Nome: CLARO S/A Endereço: Rua Amazonas, Tancredo Neves, SALVADOR - BA - CEP: 41207-260
réu: 1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou o réu que a parte é ilegítima e que carece de interesse processual. A condição da ação, elencada no artigo 17 do CPC, é formada pela legitimidade e interesse processual. A sua ausência acarreta a não resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VI do CPC. O STJ adota a teoria da asserção, no tocante às condições da ação. Segundo essa teoria, o interesse e legitimidade são aferidos pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu. O STJ firmou entendimento no sentido que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar ÚTIL e NECESSÁRIA. A utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão. Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito. Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ SENTENÇA 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ordinário em que a parte autora afirmou ter sofrido prejuízos em razão da alegada falha na prestação de serviço de telefonia da sociedade empresária demandada. Afirmou não ter conseguido utilizar os serviços entre alguns dias, o que teria lhe causado danos de ordem moral, requerendo indenização a esse título. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, com os consectários legais. Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, argumentou ter havido evento climático, causado por chuvas e ventos extraordinários, causador de danos estruturais e que desalinhou a estação localizada em Serrinha – BA, o que ocasionou a interrupção da prestação do serviço de telefonia. Pleiteou a improcedência do pedido do autor, por
trata-se de força maior/fortuito externo, bem como em razão da insuficiência de provas. Houve réplica. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC. Passo à análise das preliminares. Em preliminar, arguiu o
Ante o exposto, com base nos elementos trazidos pela parte autora na exordial, não há que se falar em carência de ação, devendo a matéria alegada ser apreciada quanto ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. O presente caso submete-se à legislação consumerista. Para haver responsabilidade do prestador de serviço, há necessária a presença de nexo causal, que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. O CDC dispõe, de forma expressa, excludentes de responsabilidade em que há o rompimento do nexo causal. A Lei n 8.987 de 1995, que trata acerca da concessão de serviços públicos, elenca, no artigo 6º, o conceito de serviço público adequado, que é aquele que que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O parágrafo 3º da legislação em comento elenca causas que não caracterizam a descontinuidade do serviço: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) A jurisprudência firmou-se no sentido de que o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar. Assim, em situações de interrupção do fornecimento de serviços públicos decorrentes de temporais, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal no microssistema consumerista, excluindo a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Não encontram-se presentes, pois, os elementos ensejadores de responsabilidade civil, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade em situações de força maior ou caso fortuito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar. Entretanto, a ocorrência de uma excludente de responsabilidade afasta o dever dos eventuais responsáveis. No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região, configurando a força maior, que afasta o dever de indenizar. A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da demandada e impossibilita o pleito reparatório pretendido pela Autora. Sentença modificada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80011669120188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, bem como que a interrupção do serviço se deu por lapso temporal razoável, denotando esforço para seu reestabelecimento, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se à presente força de mandado / ofício. Havendo contestação, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, ao arquivo. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
16/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2020, 00:00
Publicação
24/09/2020, 00:00
Documentos
Intimação
•20/12/2024, 00:00
Intimação
•20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: Nome: CLARO S/A Endereço: Rua Amazonas, Tancredo Neves, SALVADOR - BA - CEP: 41207-260
réu: 1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou o réu que a parte é ilegítima e que carece de interesse processual. A condição da ação, elencada no artigo 17 do CPC, é formada pela legitimidade e interesse processual. A sua ausência acarreta a não resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VI do CPC. O STJ adota a teoria da asserção, no tocante às condições da ação. Segundo essa teoria, o interesse e legitimidade são aferidos pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu. O STJ firmou entendimento no sentido que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar ÚTIL e NECESSÁRIA. A utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão. Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito. Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ SENTENÇA 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ordinário em que a parte autora afirmou ter sofrido prejuízos em razão da alegada falha na prestação de serviço de telefonia da sociedade empresária demandada. Afirmou não ter conseguido utilizar os serviços entre alguns dias, o que teria lhe causado danos de ordem moral, requerendo indenização a esse título. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, com os consectários legais. Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, argumentou ter havido evento climático, causado por chuvas e ventos extraordinários, causador de danos estruturais e que desalinhou a estação localizada em Serrinha – BA, o que ocasionou a interrupção da prestação do serviço de telefonia. Pleiteou a improcedência do pedido do autor, por
trata-se de força maior/fortuito externo, bem como em razão da insuficiência de provas. Houve réplica. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC. Passo à análise das preliminares. Em preliminar, arguiu o
Ante o exposto, com base nos elementos trazidos pela parte autora na exordial, não há que se falar em carência de ação, devendo a matéria alegada ser apreciada quanto ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. O presente caso submete-se à legislação consumerista. Para haver responsabilidade do prestador de serviço, há necessária a presença de nexo causal, que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. O CDC dispõe, de forma expressa, excludentes de responsabilidade em que há o rompimento do nexo causal. A Lei n 8.987 de 1995, que trata acerca da concessão de serviços públicos, elenca, no artigo 6º, o conceito de serviço público adequado, que é aquele que que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O parágrafo 3º da legislação em comento elenca causas que não caracterizam a descontinuidade do serviço: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) A jurisprudência firmou-se no sentido de que o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar. Assim, em situações de interrupção do fornecimento de serviços públicos decorrentes de temporais, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal no microssistema consumerista, excluindo a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Não encontram-se presentes, pois, os elementos ensejadores de responsabilidade civil, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade em situações de força maior ou caso fortuito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar. Entretanto, a ocorrência de uma excludente de responsabilidade afasta o dever dos eventuais responsáveis. No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região, configurando a força maior, que afasta o dever de indenizar. A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da demandada e impossibilita o pleito reparatório pretendido pela Autora. Sentença modificada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80011669120188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, bem como que a interrupção do serviço se deu por lapso temporal razoável, denotando esforço para seu reestabelecimento, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se à presente força de mandado / ofício. Havendo contestação, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, ao arquivo. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063.
Interessado: Elidiane Santiago Oliveira Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:BA31749)
Interessado: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001466-87.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Assinatura Básica Mensal] Parte
Requerente: ELIDIANE SANTIAGO OLIVEIRA Parte
Requerida: INTERESSADO: CLARO S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do teor da Sentença exarada no documento (ID nº 479065623) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. SALOMÃO MATEUS DE SOUZA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001466-87.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité