Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000793-25.2024.8.05.0039.
AUTOR: LANA INGRID DA SILVA SANTOS
RÉU: CARLOS MARCELO SANTOS ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos]
Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Cumprimento de Sentença é o procedimento que visa conferir efetividade ao pronunciamento final do Juízo no processo de conhecimento. É a fase do processo civil cuja finalidade é satisfazer o título de execução judicial. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento dos autos e não a sua extinção. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inércia do credor. Arquivamento dos autos. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJRO, AI nº 0802962-47.2018.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2020). ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. Providência descabida em execução ou cumprimento de sentença. Autos em que em caso de eventual inércia das credoras, devem ser arquivados até ulterior manifestação das interessadas. Hipótese, demais, em que cabe ao Juízo dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0017109-65.2016.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, Data de julgamento: 06/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA -IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da sumula em 25/10/2019). Em casos tais, conforme se observa, não há que se falar em extinção do incidente executivo por abandono, mas em arquivamento dos autos até ulterior provocação do credor. In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, e, ainda, face à ausência de indicação de bens penhoráveis da parte devedora ou de informações acerca da existência dos mesmos, diante da novel legislação que rege casos tais, imprescindível se faz o arquivamento dos autos. Posto isso, determino o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, os quais deverão aguardar o prazo de 05 (cinco) anos no arquivo, caso não sejam localizados bens penhoráveis dos devedores. Transcorrido o prazo do arquivamento, certifique-se e ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito