Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 147, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CRIME DE AMEAÇA. NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMOR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MOTIVO FÚTIL. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CORRETAMENTE APLICADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NEGAÇÃO DOS FATOS NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO
APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001339-23.2024.8.05.0155 Classe - Assunto: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - [Leve, Ameaça, Contravenções Penais] Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001339-23.2024.8.05.0155, em que figuram como apelante MATEUS DE JESUS SOUSA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001339-23.2024.8.05.0155 Classe - Assunto: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - [Leve, Ameaça, Contravenções Penais]
Vistos, etc. Dispensa-se relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001339-23.2024.8.05.0155 Classe - Assunto: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - [Leve, Ameaça, Contravenções Penais]
Vistos, etc. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Registre-se que, muito embora o feito tenha tramitado perante a Vara Criminal da Comarca de Macarani - o que se justifica pela imputação originária de homicídio qualificado tentado, crime de competência do Tribunal do Júri -, a desclassificação operada em sentença para os delitos de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), ambos de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, atrai a competência recursal para esta Turma Recursal, conforme iterativa jurisprudência do TJBA e orientação do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma (id.95080858). No caso concreto, entendo que a insurgência do Apelante, ora recorrente, não merece prosperar, conforme passa a ser fundamentado. Em sentença (id.92191160), foi condenado MATEUS DE JESUS SOUSA pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal, em face da vítima Élio Martins de Sousa, e no art. 147, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal, em face da vítima Simone Santos Moreira Martins, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, à pena total de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. A defesa, em suas razões recursais (id.92191235), pugnou pelo redimensionamento da pena-base, pela aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal, pela moderação na aplicação da agravante da reincidência, pela fixação de regime inicial mais benéfico e pela revogação da prisão preventiva. Da materialidade e da autoria No tocante à materialidade e à autoria, resta incontroverso nos autos que o apelante praticou os delitos de lesão corporal leve contra Élio Martins de Sousa e ameaça contra Simone Santos Moreira Martins, conforme comprovado pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal (id.92191122), pelos registros de ocorrência, e pelos depoimentos das vítimas e da testemunha Shirley Pereira Santos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a prática dos delitos descritos na denúncia. O crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se com a mera realização da conduta ameaçadora idônea para causar temor à vítima, independentemente da efetiva sensação subjetiva desta. No caso, restou amplamente demonstrado que MATEUS proferiu ameaças de morte contra Simone, afirmando que iria lhe cortar a cabeça e dar dois tiros em sua cabeça e na de seu marido, conduta que gerou fundado temor na ofendida, que declarou, em juízo, que morria de medo do acusado. Da dosimetria da pena A dosimetria foi corretamente fixada pelo juízo a quo. A pena-base foi elevada com fundamento na culpabilidade exacerbada, no motivo fútil e nas circunstâncias desfavoráveis do crime, todas devidamente fundamentadas na sentença. O motivo da conduta criminosa - a equivocada crença do acusado de que suas vítimas o delatavam à polícia por sua atividade de tráfico - revela a futilidade da motivação e justifica a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, incidiu corretamente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, devidamente comprovada nos autos (id.92191039), considerando a condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. O vasto histórico criminal do apelante - com 5 (cinco) ações penais em trâmite por crimes variados e outras 6 (seis) extintas pela prescrição - demonstra sua habitualidade criminosa e justifica plenamente a aplicação da agravante. Da atenuante da confissão espontânea Não merece acolhida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal. Isso porque, embora o apelante tenha admitido ter agredido a vítima Élio nos interrogatórios policial e judicial, o fez com a alegação de legítima defesa, distorcendo os fatos e negando a ilicitude de sua conduta. A confissão apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal é aquela espontânea e sem reservas, o que não se verificou na hipótese. Da atenuante inominada do art. 66 do CP O pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal não merece conhecimento, porquanto a defesa o formulou de maneira genérica, sem apontar, de forma específica, qual circunstância relevante justificaria a sua incidência, o que inviabiliza a análise pelo órgão recursal. Do regime inicial de cumprimento de pena O regime semiaberto foi corretamente fixado, em observância à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção de regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Na hipótese, as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante, o que reforça a adequação do regime fixado. Da manutenção da prisão preventiva A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do apelante evidenciada pelo expressivo histórico criminal e pelo comportamento de evasão do local toda vez que aciona a polícia, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado que MATEUS fugiu do local dos fatos ao perceber a aproximação policial. Destaca-se, ainda, que o presente feito observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao acusado o pleno exercício do direito à produção de provas, em estrito respeito ao devido processo legal. Diante disso, inexistindo nulidades processuais e estando a sentença devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, impõe-se a sua manutenção. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por MATEUS DE JESUS SOUSA, mantendo-se íntegra a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos, diante da existência de provas suficientes de autoria e materialidade dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, bem como da regularidade na dosimetria da pena, do regime fixado e da manutenção da prisão preventiva, devendo ser observado pelo juízo da execução se já houve o cumprimento da pena. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora