Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0381514-30.2013.8.05.0001.
Apelante: Gideval Vieira Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A)
Apelado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004399-29.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIDEVAL VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A)
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8004399-29.2022.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GIDEVAL VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” nº 8004399-29.2022.8.05.0137 proposta em desfavor da TOYOTA DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (id nº 73874875) Irresignado GIDEVAL VIEIRA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação às fls. 73874878. Em suas razões, aduziu que houve cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo Apelado, como por exemplo, IOF, tarifa de contrato, registro de contrato, bem assim seguro prestamista. Destacou que segundo a Súmula 121 do STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, bem como, defendeu ser ilícita a obrigação de pagar o encargo comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Defendeu o cabimento da devolução dos valores cobrados indevidamente na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões recursais e pleiteou o improvimento do Apelo (id nº 73874881). É o breve relatório. Passo a decidir. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA - TAXA DE JUROS ANUAL COM ÍNDICE SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ou seja, após 30 de março de 2000, nos termos de seu artigo 7º, por período inferior a 1 (um) ano. Tendo em visto que a taxa de juros anual ajustada de 30,19% é superior ao duodécuplo da mensal 2,22% X 12 = 26,64%), revela-se ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros em periodicidade mensal. Segue precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n 973.827/RS sob o regime dos recursos repetitivos, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, acrescentando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36723/SP AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2018/0283657-4. Segunda Seção. Data do Julgamento: 13/03/2019. Data da Publicação: 23/03/2019. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – ementa integral com excerto aditados) Em caso análogo, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: [...] II. A capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado. No caso sub examine, verifica-se que houve expressa previsão de cobrança da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. [...] (TJ-BA: Apelação, Número do ,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 01/07/2020) [...] 3. Tocante a capitalização mensal de juros, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado do STJ no sentido de "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0575502-40.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/02/2020) Dessa forma, confirmada a capitalização de juros no contrato em apreço. III - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA NO CONTRATO SUB JUDICE. PLEITO PREJUDICADO Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite sua cobrança em caso de mora, desde que prevista expressamente no contrato. No entanto, o valor estipulado não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados. Além disso, sua cobrança deve ser exclusiva, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou juros moratórios. No presente caso, o Apelante impugnou a cobrança da comissão de permanência, alegando sua ilegalidade e pleiteando sua exclusão. Todavia, nota-se que tal encargo não foi inserido no instrumento contratual apresentado nos autos. IV - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - LEGALIDADE. AGINT NO ARESP 905768/PR O Apelante insurge-se contra a cobrança do tributo IOF, alegando sua abusividade, especialmente em relação ao valor de R$840,61 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), questionando a legitimidade dessa cobrança no contexto do financiamento em questão. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no âmbito do financiamento não é abusiva, desde que observados os parâmetros legais e a devida transparência na sua aplicação. Este entendimento reflete a legalidade da incidência do tributo sobre operações de crédito, desconsiderando sua inclusão como prática indevida, desde que respeitados os limites legais estabelecidos para a cobrança. Assim, não se configura abusividade na inclusão do tributo no valor total financiado, como argumenta o Apelante. Na mesma esteira: Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. 8. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. 9. Conforme súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 10.No caso, houve estipulação disfarçada de comissão de permanência, ao prever a incidência de juros remuneratórios em hipótese de inadimplência a taxa absurdamente superior ao do período da normalidade, cumulados com juros moratórios, multa e honorários. 11. Cobranças indevidas, mas fulcradas em estipulações contratuais, não ensejam a repetição do indébito pelo dobro. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10866182920178260100 SP 1086618-29.2017.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018). V – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. (REsp 1578553/SP RECURSO ESPECIAL 2016/0011277-6). O Apelante informou que é inválida a tarifa de registro de contrato. Razão não lhe assiste. Sobre o assunto, imprescindível mencionar que o Tema 958, definidor da controvérsia sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, foi recentemente apreciado pelo STJ em 28/11/2018, tendo sido fixadas dentre outras, as seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifo nosso) Sobre o tema transcrevo o seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 1578553/ SP RECURSO ESPECIAL 2016/0011277-6. Segunda Seção. Data de Julgamento: 28/11/2018. Data da publicação: 06/12/2018. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) VI - TARIFA DE CADASTRO MANTIDA. ENTENDIMENTO JÁ SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que diz respeito à tarifa de cadastro, observa-se que sua cobrança é permitida em contratos celebrados a partir de 30/04/2008, o que se aplica ao presente caso, conforme estipulado pela legislação vigente à época. Vale ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tarifa de cadastro não é considerada abusiva quando prevista de forma expressa em contratos firmados após essa data. Nesse sentido, destaca-se a redação da Súmula nº 566 do STJ, que estabelece a legalidade da cobrança dessa tarifa, desde que observadas as condições estabelecidas pela normativa aplicável. Ademais, é relevante trazer à tona o seguinte aresto, que reforça a tese defendida, corroborando a possibilidade de estipulação da tarifa de cadastro em contratos posteriores a 30/04/2008: Súmula 566 – STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. [...] 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"(Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). AgInt no AREsp 752488/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0185424-8. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Quarta turma. Data de Julgamento: 08/02.2018. Data da publicação 23/02/2018. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – ementa integral com excertos aditados) Em relação ao pedido de condenação do Banco Apelado à repetição do indébito, este não merece acolhimento. Isso porque não foi constatada abusividade em nenhuma cláusula contratual, afastando, portanto, a alegação de pagamentos indevidos que poderiam justificar a devolução. Os encargos previstos no pacto estão de acordo com a legislação vigente, motivo pelo qual a sentença que rejeitou a repetição do indébito deve ser mantida. VII - CONCLUSÃO
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador, 16 de dezembro de 2024 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA