Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA83901), MARIA LUIZA SILVA MENDES (OAB:BA82216), MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128)
REQUERIDO: ANA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8008422-35.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA em face de ANA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA. O divórcio entre as partes, direito potestativo do Autor, foi decretado em Decisão Interlocutória de ID 479081522. A Requerida apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 488522728), na qual pleiteou, em sede de reconvenção, a fixação de alimentos em seu favor, inicialmente no importe de 20% do salário mínimo. O Requerente, em Réplica (ID 493616405), manifestou concordância com a fixação dos alimentos no valor de 20% do salário mínimo, divergindo apenas quanto ao prazo de duração. As partes divergem sobre diversos fatos relacionados à partilha de bens e à condição de necessidade e possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos, com a Requerida, assistida pela Defensoria Pública, reiterando a necessidade de produção de prova testemunhal (ID 515827862 e 524724907). É o breve relatório, decido. O pleito de alimentos provisórios formulado pela Requerida encontra respaldo nos deveres de assistência mútua decorrentes do vínculo familiar, observando-se o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preceituam os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. A Requerida afirma possuir cerca de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e comprova possuir diversas enfermidades crônicas que demandam cuidados contínuos, atestando sua vulnerabilidade e grave hipossuficiência (ID 488522728 e 515827862). Assim, a idade da requerida, a condição de pessoa que viver com "dona de casa" durante toda a vida, somada à sua condição de saúde e idade, indica a premente necessidade do auxílio financeiro. O Requerente, por sua vez, é servidor público municipal com renda líquida de R$ 3.762,00 (ID 479068158), e teve exonerada a obrigação alimentícia de 40% de seus rendimentos em favor dos filhos maiores e capazes, o que eleva a sua capacidade contributiva. Considerando o estado de vulnerabilidade da Requerida e a capacidade econômica do Requerente, bem como a concordância deste com o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o deferimento dos alimentos provisórios se impõe como medida de urgência, visando assegurar o mínimo existencial da ex-cônjuge até a instrução final do processo. Por outo lado, a alegação de que a subsistência da Requerida era garantida indiretamente pela pensão alimentícia destinada aos filhos, recentemente exonerada em outro processo (ID 493622266), não deve alterar o valor inicialmente requerido para fixação de alimentos provisórios, considerando que o valor era destinado aos filhos e não à requerida. Outrossim, no que toca ao pedido de instrução, também resta deferido. O processo versa sobre questões de fato e de direito que demandam dilação probatória, notadamente no que concerne: a) à partilha de bens, diante das alegações de prescrição e usucapião como matéria de defesa pela Requerida; e b) à fixação dos alimentos definitivos, quanto à sua transitoriedade e ao percentual, considerando o binômio necessidade-possibilidade. A Requerida manifestou o interesse na produção de prova testemunhal (ID 515827862) para comprovar a posse exclusiva do imóvel e sua condição de fato. O Requerente, apesar de ter requerido o julgamento antecipado (ID 502261818), apresentou rol de testemunhas em sua peça inicial. Dessa forma, é imperiosa a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção das provas orais necessárias ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios formulado na Reconvenção (ID 488522728), com as seguintes determinações: a) Fixo os alimentos provisórios devidos pelo Requerente SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA à Requerida ANA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, mediante depósito na conta bancária a ser informada pela Defensoria Pública, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desta Decisão. Intime-se a Defensoria Pública para que informe os dados bancários da Requerida para o depósito dos valores. b) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo dia livre na pauta da unidade judiciária. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam a colheita de depoimento pessoal e para apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC), se ainda não o fizeram. Observe-se que em caso de requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada da parte leva à confissão (art. 385, § 1º do CPC). Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e intimar as testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, por e-mail ou whatsapp, juntando aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias, da data da audiência, cópia da intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A inércia na realização das intimações das testemunhas importará na desistência da inquirição. A parte pode, contudo, comprometer-se a levar as testemunhas arroladas para a audiência, independentemente da intimação acima indicada, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Deve, ainda, alertá-las de que, no momento da audiência, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, sob pena de não ser ouvida. Intimem-se as partes por meio dos seus representantes e pessoalmente. PRI Cumpra-se. Dou a esta decisão força de mandado. JEQUIÉ/BA, 20 de janeiro de 2026. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito - Esforço Concentrado CGJ (Ato Normativo Conjunto n.38/25)