Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado(s):VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. VIAGEM REALIZADA. CHARGEBACK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de ação monitória ajuizada por companhia aérea em face de passageiro, visando à cobrança da quantia de R$ 30.018,92, relativa a passagens internacionais adquiridas mediante cartão de crédito, cujo pagamento não foi efetivado em razão de procedimento de chargeback. O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O réu interpôs apelação, sustentando inexistência de vínculo contratual com a autora e ausência de prova suficiente do crédito. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar: (i) o cabimento da ação monitória diante da prova escrita apresentada; (ii) a comprovação da utilização das passagens pelo réu; e (iii) a responsabilidade do apelante pelo pagamento do serviço, não obstante alegado pagamento a terceiros. III. Razões de decidir O art. 700 do CPC admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Os documentos juntados pela autora (bilhetes emitidos, faturas e registros eletrônicos) são idôneos a embasar a pretensão. O próprio réu reconheceu ter utilizado as passagens emitidas em seu nome, o que confirma a existência do contrato de transporte e a prestação do serviço. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. O depósito realizado em favor de terceiro, sem prova de quitação vinculada, não constitui pagamento válido (CC, art. 320). A aplicação do CDC, ainda que cabível, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações. A autora comprovou a prestação do serviço, não se podendo impor ao fornecedor a prova negativa de inexistência de pagamento. Configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884) permitir que o apelante usufrua do transporte aéreo sem efetuar a correspondente contraprestação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: "1. A ação monitória é cabível quando lastreada em documentos que evidenciem, ainda que de forma não exaustiva, a plausibilidade do crédito. 2. Reconhecida a utilização de passagens aéreas pelo réu, subsiste sua obrigação de pagar o preço, sendo irrelevante a alegação de pagamento a terceiro sem prova idônea de quitação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 701, § 2º e 373, II; CC, arts. 320, 422 e 884; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1014327-49.2018.8.26.0309, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.