Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(s): DR. PEDRO Q. C. RIVAS registrado(a) civilmente como PEDRO QUINTELLA CERQUEIRA RIVAS (OAB:BA39888), FREDERICO SANTANA DE FARIAS (OAB:BA28101), Claudiane Gil registrado(a) civilmente como CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA (OAB:BA16924), GUTEMBERG ARAUJO LIMA (OAB:BA24632)
REU: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. Advogado(s): JESSICA KAROLINE DE SOUZA PEREIRA (OAB:RJ213601), LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB:RJ98045) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8031398-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAP Serviços de Segurança Ltda em face da sentença de ID 500150851, proferida em 13 de maio de 2025, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A embargante sustenta a existência de contradição interna no decisum, ao argumento de que: (i) a sentença reconheceu expressamente a satisfação integral do débito por meio de parcelamento acordado entre as partes e cumprido pelo executado, mas, contraditoriamente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, quando o correto seria a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; e (ii) a condenação da parte autora - credora - ao pagamento das verbas sucumbenciais revela-se manifestamente contraditória e contrária ao princípio da causalidade, uma vez que foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao não solver espontaneamente a obrigação. É o relatório. Decido. Verifico que os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. I. Da extinção com ou sem resolução do mérito Quanto ao primeiro ponto, razão não assiste à embargante. A ação monitória, em sua fase cognitiva, tem por finalidade constituir título executivo. Com o pagamento integral do débito - ocorrido no curso do processo, após a concordância do autor com o parcelamento requerido pelo réu -, operou-se a perda superveniente do objeto da demanda cognitiva, haja vista que a satisfação da obrigação tornou despicienda a prolação de qualquer comando condenatório ou constitutivo de título. O art. 924, inciso II, do CPC, invocado pela embargante, aplica-se especificamente à fase de execução - e não à fase de conhecimento da ação monitória. Na hipótese dos autos, o pagamento não decorreu de ato expropriatório ou de satisfação no bojo de um cumprimento de sentença já em curso, mas sim de acordo celebrado entre as partes durante a fase cognitiva, antes de qualquer conversão do rito. Assim, a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, mostra-se tecnicamente adequada à hipótese. Nesse ponto, os embargos não merecem acolhimento. II. Da condenação em custas e honorários advocatícios Quanto ao segundo ponto, contudo, assiste razão à embargante. A sentença embargada incorreu em contradição ao condenar a parte autora - credora que ajuizou a demanda diante do inadimplemento do réu - ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, o princípio da causalidade, norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe que as despesas processuais sejam suportadas por quem deu causa ao processo. No caso concreto, foi o réu, ENAVAL - Engenharia Naval e Offshore Ltda, quem, ao deixar de adimplir voluntariamente a obrigação, compeliu a autora a buscar tutela jurisdicional. O fato de a obrigação ter sido posteriormente satisfeita no curso do processo - por meio de parcelamento acordado e cumprido integralmente pelo réu - não tem o condão de transferir à parte autora a responsabilidade pelo custeio da demanda que o próprio inadimplemento do réu tornou necessária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a contradição identificada no item II, reformar a sentença embargada no tocante à distribuição das verbas de sucumbência, atribuindo ao réu, ENAVAL - Engenharia Naval e Offshore Ltda, o ônus pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 23.347,84), nos termos do art. 85 do CPC, em consonância com o princípio da causalidade. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao Cartório, para as demais providências de praxe. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO