Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: A.E. OLIVEIRA RIOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III. do CPC, pela inércia do exequente, que não atendeu ao comando judicial. II. Embora cumprido o requisito da intimação no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não foi observado o devido processo legal, em razão da ausência das advertências legais sobre a possível inércia do exequente, o que impossibilita a extinção por abandono de causa prevista no art. 485, II e III, do CPC c/c § 1º do referido artigo. III. Ratifica-se, assim, que a superveniência da sentença extintiva representou, no caso, ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal, e da vedação à decisão surpresa, razão pela qual sua cassação é medida que se impõe. IV. Inexiste a possibilidade de se aplicar o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil no presente caso, ante a não finalização da instrução processual. V. Sentença anulada. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012961-38.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOSEFA MARIA DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Nas razões recursais, o Apelante sustenta que a extinção do feito foi precipitada, uma vez que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que não exige o fornecimento de endereço completo do devedor. Alega que forneceu o endereço disponível nos registros municipais e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais. Argumenta que a exigência de endereço atualizado não é condição imprescindível para o prosseguimento da execução fiscal, não podendo a extinção do processo ser decretada com base nessa alegação. Ao final, requer a revogação ou anulação da sentença recorrida, para que a execução fiscal prossiga regularmente. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOSEFA MARIA DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A irresignação merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença. A controvérsia centra-se na regularidade da petição inicial da execução fiscal, especificamente quanto ao fornecimento do endereço do executado. O decisum recorrido considerou que a ausência de emenda à inicial, com a indicação de endereço completo e atualizado, comprometeria os requisitos do art. 319 do CPC, determinando o indeferimento da exordial e a extinção do feito. Tratando-se de execução fiscal, o procedimento submete-se à Lei Federal n. 6.830/80, que estabelece requisitos próprios para a petição inicial, devidamente observados na espécie. O art. 6º da referida lei não exige indicação precisa do endereço do devedor, sendo suficiente a instrução com a Certidão da Dívida Ativa e demais elementos mínimos: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Os art. 2º, § 5º, I, da mesma lei corrobora essa interpretação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim como o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Observe-se que tanto a Lei de Execução Fiscal quanto o CTN utilizam as expressões "sempre que conhecido" e "sempre que possível", demonstrando que a indicação do endereço não constitui requisito absoluto, mas apenas quando disponível ao credor. A extinção da execução fiscal pela ausência de endereço completo do executado mostra-se desproporcional, mormente quando evidenciado que o exequente forneceu o endereço disponível em seus registros municipais. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao Judiciário e às partes o dever de buscar conjuntamente a solução do litígio, revelando-se inadequado penalizar o ente público quando demonstrada sua diligência em fornecer os dados disponíveis. Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. EXECUÇÃO FISCAL. sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. réu não encontrado para citação no endereço constante na exordial. requerimento do exequente de consulta judicial nos sistemas eletrônicas disponíveis para localização do endereço do executado (SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD) e, sendo infrutífera tal medida, a citação ediTAlícia. pedido indeferido pelo magistrado, sob o argumento da necessidade da prova do esgotamento de buscas administrativas do endereço do executado. decisão recorrida que viola O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. possibilidade de Consulta do endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, entre outros, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, c/c art. 319, § 1º, do cpc, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento de buscas administrativas. Precedentes desta corte. Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento, por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0016188-85.2021.8.17.3590, figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (07) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0016188-85.2021.8.17.3590, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE APÓS BUSCA INEXITOSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, a Execução Fiscal foi ajuizada em 25/10/2021 pelo Município de Vitória de Santo Antão, em desfavor de Myller Construções LTDA - EPP, com base nas CDAs de id 19671557, págs. 2 a 5, para cobrança de ISS do exercício de 2018 no valor total de R$ 1.513,21 (Um mil quinhentos e treze reais e vinte e um centavos). 2. Foi determinada a citação da parte executada, mas esta não foi localizada no endereço fornecido na inicial. O Juízo singular determinou a intimação do exequente para indicar o endereço correto da parte executada. 3. Em resposta, o Município informou que o único endereço encontrado da parte executada é aquele constante na CDA apensa ao feito. Pugnou, assim, pela inclusão do CPF da executada em consulta reservada nos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de endereços, como o SISBAJUD ou RENAJUD, fazendo constar nos autos a informação obtida e, caso não fosse encontrado o endereço, que fosse procedida a citação editalícia do executado, nos termos do art. 246 do CPC, por se encontrar em lugar ignorado ou incerto. 4. Pediu, ainda, que, decorrido o prazo da citação ficta, sem resposta, fosse determinada a penhora eletrônica do débito atualizado, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 5. O Magistrado, então, despachou no sentido de que o Município fosse intimado para acostar comprovação de realização de diligências internas, no sentido de localizar o endereço da executada,num último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. 6. O Município apenas reiterou o pedido anteriormente formulado ao Juízo a quo, sobrevindo a sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que o exequente não demonstrou envidar esforços visando comprovar o esgotamento de todos os meios administrativos para busca do endereço da parte executada, em manifesta inobservância ao princípio da cooperação. Também afirmou que a citação por edital somente é cabível após esgotados outros meios de buscas, o que não ocorreu nos autos. 7 O artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 prevê o Princípio da Cooperação, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". 8. O artigo 319, § 1º do Código de Processo Civil, consagrando o Princípio da Cooperação, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessária à sua obtenção. Referido dispositivo, inclusive, foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento 61, de 17 de outubro de 2017. 9. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas de cooperação técnica com o Poder Judiciário já encontravam previsão no Provimento nº 1864 de 2011, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais. 10. Por tais razões é que, embora incumba à parte interessada fornecer elementos necessários à constrição judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do juiz na busca e localização do devedor e de seus bens para satisfazer o crédito, tendo, ainda, na apreciação dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nºs. 1.112.943/MA e 1.184.765/PA, fixado o entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, não é necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica denominado BACENJUD. 11. Destarte, caso a parte não disponha de informações essenciais para a localização do executado ou para a efetivação de pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, sob pena de tornar ineficaz a execução fiscal. 12. Outrossim, a elevada quantidade de execuções fiscais pendentes de apreciação na Vara também não justifica a negativa ao pedido de busca nos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 13. In casu, a CDA atende aos requisitos da Lei n.º 6.830/80, dispostos no art. 174 do CTM e no art. 202 do CTN, restando apenas a informação correta do endereço do executado, pois o que consta do título não está atualizado. E mesmo o exequente tendo informado que procedeu com busca em todos os meios possíveis, sem êxito, e requerido ao Juízo o seu auxílio na pesquisa do endereço atualizado do executado, o julgador a quo extinguiu a Execução, por entender não observado o princípio da cooperação. 14. Entretanto, como se viu, é possível o auxílio do Poder Judiciário com o intuito de obter maior celeridade e efetividade da execução, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença, para que seja determinada a realização das pesquisas requeridas pelo exequente. 15. Apelo provido, a fim de anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem, com o regular prosseguimento do processo executivo. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010356-71.2021.8.17.3590, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3/21 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0010356-71.2021.8.17.3590, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. PEDIDO DE PESQUISA ELETRÔNICA DE ENDEREÇO DO RÉU. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 319, § 1º, CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco ora recorrente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para indicar o endereço de localização atual do bem alvo da presente ação ou requerer a conversão desta em ação executiva. 3. In casu, do cotejo dos presentes fólios processuais, contata-se que, houve decisão, às fls. 184/185, no dia 30/03/2024, intimando a parte autora a fornecer novo endereço para fins de citação do promovido ou a requerer a conversão do feito em ação executiva. Em resposta, o demandante apresentou pedido tempestivo de pesquisas eletrônicas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SIEL (fl. 189), pleito, até então, não apresentado anteriormente nos presentes fólios processuais. Ocorre, contudo, que, após isso, já sobreveio a sentença do d. julgador de primeiro grau, sem haver qualquer apreciação do pedido de pesquisa de endereços formulado pelo autor, tendo sido extinto o feito com supedâneo no art. 485, IV, do CPC. 4. Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não-surpresa. Isso porque a não apreciação do pedido de pesquisa de endereços, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do magistrado a quo. Não se mostra razoável o d. juízo sentenciante justificar tal ato em anterior cientificação da parte acerca da ¿inviabilidade de realização de diligências por parte deste Juízo para tal finalidade¿ (fl. 191), haja vista, até aquele momento, não ter sido sequer formulado nos autos pleito pelo promovente nesse sentido. Precedentes do TJCE. 5. Além disso, inobstante o fato de competir ao autor da ação o ônus de indicar os dados completos do promovido, em casos como este, é necessário que a dificuldade na localização do acionado seja contornada com a pesquisa nos sistemas eletrônicos e bancos de dados disponíveis ao Judiciário. É o que diz o § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil. Dessarte, em prestígio aos princípios da celeridade processual, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, a sentença deve ser reformada, a fim de se deferir a medida postulada. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00513029620218060064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, decidiu esse Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-76.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000687-76.2017.8.05.0211, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado A.E. OLIVEIRA RIOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80006877620178050211, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. FALTA. SUPRIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. DEVER DE PREVENÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DESCUMPRIMENTO. ERRO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - O princípio da cooperação é norma matriz do direito processual civil brasileiro, reflexo da acepção doutrinária do princípio de devido processo legal, interpretada em conjunto com a boa-fé processual e o contraditório. II - Desse postulado surgem deveres de conduta também para o magistrado, visando a obtenção de um processo leal e cooperativo, a exemplo do 'dever de prevenção', que lhe impõe a obrigação de oportunizar ao demandante a possibilidade de sanar eventual falha da petição inicial, caso falte algum requisito ou documento indispensável. III - Só depois de advertido, portanto, acerca da penalidade que poderá lhe ser imposta, não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, é que será possível a extinção do processo. IV - Com essa ratio, descabida é a alteração abrupta do andamento processual, com a extinção do feito, sem a observância de tais princípios processuais, que impedem a prolação de decisão surpresa. V - Evidenciado que a sentença terminativa adotou procedimento não condizente com as regras processuais, causando evidente prejuízo ao exequente, impositiva é a sua anulação, com o prosseguimento regular da execução fiscal. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001949-50.2018.8.05.0074, da Comarca de Dias D'ávila, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e como Apelado GILBERTO VICENTE AREIAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80019495020188050074, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 01/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) Impõe-se, destarte, o acolhimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal. À vista do exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO RÉGIS DOURADO Relator RRD2