Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, uma vez que não foi analisada a questão relativa à incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do fato superveniente informado pela VIABAHIA no ID 502380735. Com efeito, conforme se depreende das manifestações de ambas as partes, a VIABAHIA celebrou Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com a interveniência do Tribunal de Contas da União, por meio do qual foi encerrada a concessão da rodovia BR-324/BA, tendo a gestão da rodovia, inclusive da faixa de domínio, sido integralmente assumida pelo DNIT. Considerando que a gestão da rodovia, incluindo a faixa de domínio, passou a ser de responsabilidade do DNIT, autarquia federal, este deve integrar a lide na posição adequada, em substituição à VIABAHIA, para a defesa do interesse público envolvido. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Assim, tendo em vista que o DNIT, autarquia federal, deverá integrar o polo ativo da presente demanda, em substituição à VIABAHIA, é manifesta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. Ressalte-se que, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por NORSA REFRIGERANTES LTDA para, suprindo a omissão apontada, RECONHECER a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos à Justiça Federal. Salvador, 25 de setembro de 2025. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO DESIGNADO