Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Termo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8187930-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador Juiz Garantia: 2º VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: MAURICIO MARCAL ALVES FARIA Advogado(s): CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO (OAB:BA13858), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENÇAS: Juiz de Direito: Horácio Moraes Pinheiro Ministério Público: Flavia Sampaio Acusado (a/s): MAURICIO MARCAL ALVES FARIA Advogado do acusado: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - OAB BA14790 Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: Aos 22/10/2025, foram Iniciados os trabalhos nesta sala presencial das Varas das Garantias, no Fórum Criminal de Salvador, e na sala virtual de reunião da plataforma Lifesize, extensão 23375660.
Trata-se de audiência designada em cumprimento ao disposto no §4º, do artigo 28-A, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, o qual dispõe: "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade''. Assim, foi consultado o(a) Investigado(a) sobre a aceitação da proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) formulada pelo Ministério Público nestes autos (ID 477787443), tendo o(a) acordante assentido expressamente após a leitura dos termos ali postos. Verifico, assim, a voluntariedade da aceitação. Ademais, o acordo proposto encontra-se revestido de legalidade, tendo sido atendidos os requisitos pertinentes do artigo 28-A do CPP. O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Pelo Ministério Publico foi requerida a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, após manifestação do investigado e defesa, a confirmar a legalidade e voluntariedade do ANPP, nos termos do art. 28 A, parágrafo quarto do CPP, ao tempo em que, desde já, apresenta ciência à homologação com dispensa do prazo recursal, e solicita a este Juízo que reconheça no próprio Termo de Audiência o trânsito em julgado da decisão, bem como que o cartório diligencie a juntada do respectivo Termo de Audiência ao processo e encaminhe os autos ao MP para início da execução penal. A Defesa manifestou-se nos seguintes termos: Reitera o quanto requerido pelo Ministério Público e dispensa o prazo recursal. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte sentença homologatória: Diante do acordo firmado nesta audiência, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao(a) investigado(a) acordante as condições conforme estipulado na petição acostada nos autos (ID 477787443). Fica advertido(a) o(a) imputado(a) de que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal. Ademais, ressalta-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. A fiscalização do cumprimento das condições se dará nos autos do SEEU, tendo em vista se tratar de execução. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Deste modo, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para iniciar o respectivo. As Partes intimadas em audiência, renunciaram ao prazo recursal. Deste modo, CERTIFICO o trânsito em julgado da presente sentença homologatória e DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para iniciar o respectivo processo de execução na plataforma do SEEU (Sistema de Execuções Unificado).Em seguida, após a informação do cadastro, arquive-se o presente, independente de novo despacho ou decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Rayssa Rodrigues, o digitei e moderei a presente audiência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2025. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito