Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
EXECUTADO: BENEDITO DOS REIS PASSOS, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO GOMES.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000168-93.1998.8.05.0054. Vistos e etc... De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da(s) parte(s), determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação judicial. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 478709028, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Expeça-se a ordem competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial ou qualquer outra constrição judicial existente neste fólio, inclusive recolhendo o mandado de busca e apreensão se for o caso. 11- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 12- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito