Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ana Lucia Dourado Nunes Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000024-25.2007.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
AUTOR: ANA LUCIA DOURADO NUNES Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 0000024-25.2007.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA LÚCIA DOURADO NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes aos Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e Collor I (maio e junho/1990). Alega a autora que mantinha contas poupança junto ao réu (nº 100.020.111-X e 010.020.111/1, agência de Irecê-BA) e que sofreu prejuízos em razão da aplicação incorreta dos índices de correção monetária quando da implementação dos referidos planos econômicos. Argumenta que tem direito aos seguintes expurgos inflacionários: - Plano Bresser (junho/1987) - diferença de 8,08% - Plano Verão (janeiro/1989) - diferença de 20,36% - Plano Collor I (maio/1990) - diferença de 44,80% - Plano Collor I (junho/1990) - diferença de 2,49% O réu apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, argumentando que a autora não comprovou ser titular de conta poupança nos períodos indicados. No mérito, sustentou que seguiu corretamente a legislação vigente à época. O processo foi suspenso em 27/08/2012 por determinação deste juízo, tendo em vista as decisões do STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, que reconheceram a repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar. A autora apresentou documentos que comprovam a existência das contas poupança junto ao réu (fls. 07), sendo suficientes para demonstrar sua legitimidade ativa. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao banco réu apresentar os extratos das contas no período questionado. No mérito, a questão central refere-se ao direito da autora em receber as diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação de índices diversos daqueles pactuados quando da implementação dos planos econômicos. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ, que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários, conforme demonstram os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE JANEIRO/89 (42,72%). 1. A instituição financeira depositante é parte passiva legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. (...)" (REsp 170.078/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/10/2001) No caso dos autos, a autora comprovou ser titular de contas poupança no período dos planos econômicos questionados. O banco réu, por sua vez, não demonstrou ter aplicado corretamente os índices de atualização monetária. Resta configurado, portanto, o direito da autora às diferenças pleiteadas, devendo ser aplicados os seguintes índices: - Junho/1987 (Plano Bresser) - 26,06% (IPC) - Janeiro/1989 (Plano Verão) - 42,72% (IPC) - Maio/1990 (Plano Collor I) - 44,80% (IPC) - Junho/1990 (Plano Collor I) - 7,87% (IPC)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora ANA LÚCIA DOURADO NUNES as diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança nos percentuais acima indicados, acrescidas de: a) Correção monetária pelo INPC desde cada período devido; b) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito