Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567), GLAUBER DOURADO MOITINHO (OAB:BA31072) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000046-44.2011.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos e examinados...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em 10 de dezembro de 2025, que declarou prescrita a pretensão executiva por reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 56.598,79. O Embargante alega a existência de omissão no comando judicial, sustentando que, ao reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, a sentença teria deixado de observar o disposto no parágrafo 5º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei 14.195 de 2021, que estabelece a extinção do processo sem ônus para as partes. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. O Executado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão na sentença embargada. Argumenta que a condenação em honorários decorreu da aplicação do princípio da causalidade, dado que o Exequente deu causa à extinção do processo por sua inércia exclusiva. Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 14.195 de 2021, bem como a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando não verificado qualquer vício no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício apontado conduza, de forma inevitável, à modificação do julgado. No caso em análise, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento, porém não pelos fundamentos apresentados pelo Embargante, conforme passo a demonstrar. Primeiramente, é necessário esclarecer que a sentença embargada fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à inércia do Exequente em relação à efetivação da penhora do bem oferecido pelo Executado em 15 de fevereiro de 2011. A decisão consignou expressamente que o Exequente permaneceu inerte por período superior ao quinquênio exigido pela legislação processual, correspondente a 1 ano de suspensão somado a 3 anos de prescrição, em razão da natureza do título executivo, qual seja, Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal nos termos do artigo 44 da Lei 10.931 de 2004. A fundamentação apresentada na sentença demonstrou de forma clara e inequívoca que a paralisação processual decorreu exclusivamente da conduta omissiva do credor, que negligenciou a expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Baixa da Pedra IV, oferecido à penhora pelo devedor com avaliação superior ao débito executado, limitando-se a reiterar pedidos de bloqueio eletrônico via BacenJud e Sisbajud que se mostraram infrutíferos ao longo de todo o trâmite processual iniciado no ano de 2011. Nesse contexto, a decisão aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.604.412 do Estado de Santa Catarina, Tema 946, em regime de recursos repetitivos, segundo o qual a efetiva intimação da parte para dar andamento ao processo é condição para a incidência da prescrição intercorrente, salvo quando a inércia for exclusivamente atribuível ao exequente, hipótese em que se dispensa a intimação pessoal prévia para o reconhecimento da prescrição. Feitas essas considerações, passo à análise da alegada omissão quanto à aplicação do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal, com redação introduzida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, dispõe que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A norma visa estabelecer uma regra geral de isenção de encargos sucumbenciais quando verificada a prescrição intercorrente, em razão da natureza do instituto e da finalidade de desafogamento do Poder Judiciário mediante o encerramento de execuções paralisadas. Ocorre que a interpretação literal e isolada do referido dispositivo, sem a devida contextualização com os demais princípios e normas do sistema processual civil brasileiro, conduziria a resultados manifestamente injustos e incompatíveis com a lógica da responsabilidade processual e da causalidade. A regra geral de isenção de ônus prevista no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC não pode ser aplicada de forma automática e indistinta a todas as hipóteses de prescrição intercorrente, notadamente quando demonstrada a culpa exclusiva de uma das partes pela paralisação do feito. O princípio da causalidade, consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu prolongamento desnecessário. Tal princípio encontra-se implícito no sistema processual brasileiro e fundamenta a distribuição equitativa dos encargos decorrentes da atividade jurisdicional. No caso em tela, ficou demonstrado de forma inequívoca que o Exequente, ao deixar de promover a efetivação da penhora do bem oferecido pelo Executado por período superior a uma década, optando por insistir em diligências eletrônicas sabidamente infrutíferas, deu causa direta à extinção da execução por prescrição intercorrente. A conduta omissiva do credor caracteriza manifesta desídia processual e violação ao dever de impulso processual que lhe incumbia na qualidade de interessado na satisfação do crédito executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento da Lei 14.195 de 2021, tem admitido a condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente quando evidenciada a responsabilidade exclusiva do exequente pela paralisação processual, aplicando-se o princípio da causalidade como fundamento para a distribuição dos ônus processuais. Nesse sentido, a interpretação sistemática e teleológica do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC conduz à conclusão de que a regra de isenção de ônus não se aplica quando uma das partes agiu de forma culposa ou negligente, dando causa à extinção do processo. Ademais, cumpre ressaltar que a norma do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC não possui eficácia retroativa para atingir situações consolidadas antes de sua vigência. A conduta omissiva do Exequente que ensejou a prescrição intercorrente iniciou-se no ano de 2011 e perdurou por todo o trâmite processual, ou seja, em período muito anterior à entrada em vigor da Lei 14.195 de 2021. A aplicação retroativa da norma processual aos fatos pretéritos que deram causa à prescrição violaria a segurança jurídica e os princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, notadamente porque a responsabilidade do Exequente pelos ônus sucumbenciais já havia se consolidado em razão de sua conduta processual anterior à vigência da nova legislação. Assim, não há que se falar em omissão da sentença embargada quanto à aplicação do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. O julgado fundamentou adequadamente a condenação do Exequente em custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, tendo identificado de forma expressa e pormenorizada a responsabilidade exclusiva do credor pela paralisação do feito. A decisão não ignorou o dispositivo legal invocado pelo Embargante, mas aplicou corretamente a interpretação sistemática da norma à luz dos princípios processuais vigentes, afastando sua incidência em razão das peculiaridades do caso concreto. Não obstante, verifico a existência de impropriedade técnica na parte dispositiva da sentença embargada que merece ser sanada. O comando judicial determinou a extinção da presente execução de título extrajudicial com esteio no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispositivo que se refere à prescrição da pretensão executiva de natureza intertemporal, ou seja, aquela que ocorre antes do ajuizamento da execução ou do início da fase de cumprimento de sentença. Todavia, conforme amplamente demonstrado na fundamentação da sentença, o reconhecimento da extinção do processo fundou-se na prescrição intercorrente, instituto regulado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que cuida da prescrição ocorrida no curso da execução já ajuizada em razão da inércia do credor. Há, portanto, manifesta discrepância entre a fundamentação, que trata expressamente da prescrição intercorrente prevista no artigo 921, e o dispositivo, que faz menção ao artigo 924, inciso V, aplicável à prescrição da pretensão executiva. Tal impropriedade caracteriza contradição entre a motivação e a conclusão do julgado, vício sanável mediante embargos de declaração. Impõe-se, dessa forma, a correção da fundamentação jurídica da parte dispositiva da sentença para adequá-la ao efetivo fundamento legal que ampara a extinção do processo, qual seja, a prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente as demais conclusões do julgado. No que tange ao pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para afastar integralmente a condenação em custas e honorários advocatícios, o pleito não merece acolhimento. Os embargos de declaração somente admitem efeitos modificativos em situações excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma inevitável e necessária, à alteração do resultado do julgamento. No presente caso, a correção da impropriedade técnica identificada na fundamentação jurídica do dispositivo não acarreta qualquer modificação na conclusão quanto à condenação do Exequente em ônus sucumbenciais, uma vez que tal condenação encontra-se devidamente fundamentada no princípio da causalidade e na responsabilidade exclusiva do credor pela extinção do processo. Destarte, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil merecem acolhimento apenas para sanar a contradição identificada entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, mantendo-se integralmente a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida em 10 de dezembro de 2025, nos seguintes termos: 1. Mantenho integralmente o relatório e a fundamentação da sentença embargada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia exclusiva do Exequente, aplicando-se o Tema 946 do Superior Tribunal de Justiça e dispensando-se a intimação pessoal prévia. 2. Retífico a fundamentação jurídica da parte dispositiva da sentença para consignar que a extinção do processo ocorre com fulcro no artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, que regulam a prescrição intercorrente, e não com base no artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal, que trata da prescrição da pretensão executiva de natureza intertemporal. 3. Mantenho integralmente a condenação do Exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 56.598,79, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do princípio da causalidade diante da inércia exclusiva do credor que deu causa à extinção do processo. 4. Em face do acolhimento parcial dos embargos de declaração, mantenho os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto ao trânsito em julgado, arquivamento dos autos com baixa na distribuição e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito