Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JORGE OLIVEIRA DO AMARAL Advogado(s):NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Cruz das Almas/BA, que absolveu o réu da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se existem provas suficientes para a condenação do apelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. III. RAZÕES DE DECIDIR - A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestou tratar-se de arma de fogo com numeração suprimida e em condições de funcionamento. - Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostra-se insuficiente para embasar decreto condenatório. O único policial militar ouvido em juízo não se recordou dos fatos, e a testemunha civil prestou declarações contraditórias quando confrontados seus depoimentos nas fases policial e judicial. - Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo necessária a produção de provas em contraditório judicial. - Em cenário de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial sem que sejam corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 142.591/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000051-52.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000051.52.2015.8.05.0072, da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado JORGE DE OLIVEIRA DO AMARAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação do voto Relator. Salvador,.