Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Mironides Vargas De Moura (OAB:BA4867) Advogado: Leandro Da Conceicao Santos (OAB:BA55898) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654)
Executado: Maria Aparecida Santana Correia De Brito Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO n. 0007291-44.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): MIRONIDES VARGAS DE MOURA (OAB:BA4867), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA55898)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA SANTANA CORREIA DE BRITO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0007291-44.1997.8.05.0001 Execução Hipotecária Do Sistema Financeiro Da Habitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo nos autos do qual, instada a exequente a recolher as custas necessárias à expedição do mandado de desocupação (Id. 440927841), deixou o prazo decorrer sem cumprimento da determinação. Assim, entendo haver inércia a justificar a suspensão do procedimento executório. Neste contexto, considerando a omissão do requerente na viabilização dos meios de cumprimento, e dado o esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data de assinatura virtual deste documento. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia da existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA SIMPLES. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito