Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Thire Comercio E Distribuidora Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008723-73.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: THIRE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0008723-73.2003.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social. Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais. Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito