Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Finobox Comercio e Serviços Ltda e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009957-56.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a cobrança de crédito de natureza tributária. No curso do feito, o próprio ente exequente, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou petição informando que, após reexame dos autos, constatou-se a ocorrência de prescrição direta, em razão da ausência de citação válida do executado, tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP, bem como nos termos da Ordem de Serviço PGE nº 020/2017. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, o entendimento é no sentido de que a prescrição somente se interrompe com a citação válida do devedor. No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, e que não houve citação do executado, tampouco a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que o próprio exequente reconhece expressamente a ocorrência do instituto, requerendo a extinção do feito. Diante do transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal, sem a prática de ato apto a interromper a prescrição, resta configurada a prescrição direta, impondo-se a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas, na forma da lei.Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada, diante da inexistência de citação válida do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito