Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Adao Vicente da Cruz Advogado(s): JOSE LUCIO NOGUEIRA (OAB:BA9914)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), HELOISA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB:BA71713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002162-73.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ADAO VICENTE DA CRUZ em desfavor do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, posteriormente substituído pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBAHIA, em virtude de cessão de créditos. A execução está fundamentada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº ECA-87/111, contratada em 20 de novembro de 1987, no valor de Crz$-1.649.562,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois cruzados), para custeio de 84 hectares de algodão herbáceo. O embargante arguiu, preliminarmente, a impenhorabilidade do bem constrito, alegando tratar-se de imóvel residencial familiar. Sustentou, ainda, o excesso de execução, sob o argumento de que a cobrança de correção monetária em contratos de crédito rural seria indevida, visto que não prevista em lei, mas apenas em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). Aduziu ter realizado depósito judicial em ação de consignação em pagamento para quitação da dívida. O embargado impugnou os embargos (ID's 58743187, 58743195 e 58743196), defendendo a validade da garantia contratual (frutos da produção agrícola), a legalidade da correção monetária como medida de manutenção do valor da moeda e a legitimidade da execução. Houve a substituição do polo passivo pelo atual credor (DESENBAHIA). O feito foi saneado (ID 186471649), com intimação para especificação de provas, não havendo outros elementos a produzir. É o relato. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para a resolução do conflito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, pontuo que, após consulta ao processo de execução, observo que sobreveio a notícia de satisfação integral do débito na execução principal (ID 533439502 - autos nº 0002159-21.2006.8.05.0088), com a consequente extinção daquele processo (ID 534172087 - autos principais). Com a satisfação da obrigação na execução principal, ocorreu a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, configurando falta de interesse processual. A satisfação da obrigação exequenda torna inútil o prosseguimento da lide incidental. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NA CDA - IPTU - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - CPC, ART. 924, II - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR DECLARADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto dos embargos do devedor, quando verificado que a execução fiscal que originou sua oposição foi declarada extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pelo pagamento integral do crédito tributário, cuja sentença já transitou em julgado. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.388693-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FORMALIZADO NA LIDE EXECUTIVA. PAGAMENTO DA QUANTIA NEGOCIADA À VISTA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Se o executado satisfaz a obrigação, pagando o valor convencionado em acordo celebrado com o exequente, fato que enseja a prolação de sentença homologatória de extinção da lide executiva (art. 924, II, do CPC), evidente a perda superveniente do objeto da ação incidental de embargos do devedor, pois desaparece a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. II- Recuso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.183143-1/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Nesse cenário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a extinção superveniente da execução principal. Após o trânsito em julgado, certifique-se a decisão nos autos principais e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, 09 de março de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito