Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Fátima Dos Santos
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Rodrigo Rodrigues Dos Santos (OAB:SP405595) Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB:SP397029) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007544-41.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Andar 19 Parte, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: Nome: Fátima dos Santos Endereço: Praça São Braz Casa, Centro Moenda, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 0007544-41.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, movida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra FATIMA DOS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial. No ID n. 301983948, foi deferido o pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva. No ID n. 476638612, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo, a homologação do mesmo, bem como seja suspenso o processo até o integral cumprimento da avença, conforme disposto no art. 922, do Código de Processo Civil. Decido. A dispensabilidade do advogado, nas homologações de acordo, é remansosa na Jurisprudência. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1582935 SP 2016/0034118-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) Analisando a petição de ID n. 476638612, vejo que o acordo celebrado entre as partes foi pactuado no valor ali convencionado, a ser pago no prazo estipulado. Desta forma, não pode o processo ser extinto, sem a comprovação do pagamento do quanto estabelecido, sendo a hipótese in casu de suspensão do feito, conforme requerido, bem como, conforme, estabelecem os arts. 313, II c/c 922, e parágrafo único do CPC. A nossa jurisprudência é assente nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EM PARCELAS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O acordo em execução de título extrajudicial não acarreta a extinção do processo ou suspensão por prazo inferior ao estabelecido para o pagamento das parcelas, pois a previsão legal é de simples suspensão do curso processo. 2. O acordo de quitação de dívida em parcelas enseja a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07295300720218070000 DF 0729530-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE Art.313,IIDONCPC. Aplica-se o disposto no art.313,IIc/c art.922doNCPC, quando as partes transigirem visando à suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. (AC 10342150035091001 MG; Relator: José Arthur Filho; Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 23/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Ajustado o parcelamento do débito, no curso de execução fiscal, aplica-se a regra do art.922, doCPC/15, determinando-se a suspensão do feito, e não a sua extinção. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Intimado, este requereu nova carga dos autos para se manifestar, o que não foi apreciado pelo magistrado que declarou a extinção da execução. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70070814496, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/09/2016).
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 476638612, ao tempo que determino a suspensão do feito, conforme arts. 313, II e 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. Custas processuais, a serem pagas, serão de responsabilidade da executada, conforme cláusula 6, da petição de acordo. Libere-se em favor da executada, o valor de R$ 3.392,94 (três mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme item 6 (seis) do acordo. Libere-se em favor do advogado a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais, conforme item 3 (três) do acordo. Com a comprovação do pagamento, voltem-me conclusos. P.I., e após baixa no sistema. Valença-BA, 16 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)