Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: ROCHA & ARAUJO LTDA - ME, DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0312629-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Ao Cartório, retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, conforme requerido em ID 243342789. Uma vez não localizada a existência de bens penhoráveis para satisfação da pretensão executória, conforme se verifica em ID 241599693, impositiva resta a suspensão da presente execução por quantia certa, conforme previsto no art. 921, III, do CPC. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC, remanescendo a ausência de bens penhoráveis ou de notícia de localização do executado, deverão os autos serem arquivados, com a regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Salvador, 30 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito