Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda Advogado(s): VALDEMIR BARSALINI (OAB:SP20591), MARIA RAQUEL BELCULFINE (OAB:SP160487), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB:SP238100)
INTERESSADO: ESPOLIO MAURILIO COMPARIN e outros (2) Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002209-90.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPOLIO MAURILIO COMPARIN e LORENI LUIZ COMPARIN em face da decisão de ID. 499600877, que nomeou perito judicial sem analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em sede de contestação. Em síntese, os embargantes aduzem que a decisão padece de omissão, uma vez que o saneamento do processo exige a prévia apreciação das defesas peremptórias e da prescrição, sob pena de oneração desnecessária das partes com custos periciais em processo que poderia ser extinto. Instada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 517038916. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como hipóteses de cabimento a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. No caso em tela, assiste razão aos embargantes. O despacho saneador limitou-se a nomear perito técnico sem enfrentar as questões processuais e a prejudicial de mérito suscitadas pelos réus. De acordo com o art. 357 do CPC, o magistrado deve decidir as questões processuais pendentes e as prejudiciais antes de determinar a produção de provas. Dessa forma, os aclaratórios revelam omissão que deve ser sanada. Passo, portanto, ao saneamento do feito e à análise integral das matérias arguidas. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Os réus sustentam a ocorrência de prescrição, alegando o transcurso de longo prazo entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação. Sem razão. Compulsando o histórico processual, observa-se que a demanda foi ajuizada em Itu/SP em 04/02/2002 (ID 321181709), tendo a autora diligenciado prontamente. O retardamento inicial decorreu de conflito de competência e decisões declinatórias de ofício pelo juízo de origem, que culminaram na remessa dos autos a esta Comarca de Barreiras/BA somente em julho de 2002 (ID 321182348). Após a redistribuição, a autora atendeu aos chamados processuais, efetuando o pagamento de custas em 24/03/2009 (ID 321182354) após ser intimada por carta. O mandado de citação expedido em 16/01/2012 (ID 321182415) restou infrutífero por certidão do oficial de justiça datada de 23/02/2012, informando que os réus não mais residiam no endereço (ID 321182417). A requerente buscou incessantemente a localização dos devedores, peticionando em 21/03/2016 (ID 321182439) com novos endereços. Sobrevindo a notícia do falecimento do réu Maurílio Comparin em 19/12/2013, a autora procedeu com buscas extrajudiciais e requereu a habilitação dos sucessores em 21/08/2017 (ID 321182443). As citações e intimações subsequentes enfrentaram dificuldades inerentes às sucessivas tentativas de localização e ao trâmite de migração dos autos para o sistema PJe. Depreende-se que a demora não decorreu de desídia da requerente, que manteve postura ativa e atendeu a todas as determinações judiciais. O retardamento na concretização do ato citatório é atribuível exclusivamente aos mecanismos intrínsecos do aparelho judiciário (declinações de competência e migração de sistemas) e às circunstâncias fáticas externas (mudanças de endereço não informadas e óbito do devedor). Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os requeridos sustentam que a inicial é inepta, uma vez que o contrato de consórcio colacionado (ID 321181729) é integralmente ilegível, o que equivaleria à sua não apresentação. Aduzem, ainda, a falta de demonstrativo de débito detalhado que justifique o saldo remanescente perseguido. Assiste parcial razão aos requeridos. De fato, a análise dos autos revela que a via do contrato padrão apresenta baixa resolução e trechos de impossível leitura, dificultando a conferência das cláusulas que regem os encargos moratórios, multas e a própria mecânica da escala móvel do consórcio. Da mesma forma, em ações que buscam o recebimento de saldo remanescente após a alienação extrajudicial do bem (Art. 2º do Decreto-Lei 911/69), é imprescindível a apresentação de demonstrativo detalhado que contenha o saldo devedor na data da apreensão, o valor da venda, as despesas deduzidas e a evolução dos encargos sobre o remanescente. A ausência desses elementos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede que os réus impugnem especificamente a composição do crédito. Contudo, tal vício é sanável no estágio atual do processo, não ensejando a extinção imediata sem que antes se oportunize a regularização. Conforme o art. 321 do CPC, incumbe ao magistrado determinar a emenda da inicial. Portanto, AFASTO a extinção do feito neste momento, mas DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) colacione via do contrato de consórcio em perfeitas condições de legibilidade; b) apresente demonstrativo de débito pormenorizado, discriminando o valor da avaliação, o produto da venda do bem, as despesas de conservação/hangaragem e os índices de correção e juros aplicados mês a mês até a data do ajuizamento. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Aduz a defesa que a inicial seria inepta por ausência de fundamentação jurídica e que tal vício ensejaria sua imediata extinção. Sem razão. A despeito das falhas documentais já analisadas no tópico anterior, a peça vestibular apresenta a causa de pedir e o pedido de forma inteligível, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual o autor deve expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não sendo necessária a indicação precisa de artigos de lei, uma vez que vigora o brocardo iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). O fato de a inicial ser sucinta quanto à explanação doutrinária ou legal não configura ausência de causa de pedir se a narrativa fática conduz logicamente ao pedido formulado. No caso, a pretensão de cobrança de saldo remanescente decorre da relação contratual e da alienação extrajudicial do bem descritas, permitindo aos réus a contraposição integral dos argumentos. Destarte, a inicial não padece de defeito que impeça o julgamento do mérito por falta de fundamentação. Portanto, REJEITO a preliminar. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu Loreci José Comparin alega ilegitimidade, sustentando que, pendente partilha, apenas o espólio deve responder. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido Maurílio Comparin deixou bens a inventariar. O art. 796 do CPC e o art. 1.997 do Código Civil estabelecem que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto não houver partilha, é o espólio, representado pelo inventariante, que detém legitimidade passiva. Considerando que o inventário está em curso (Processo nº 0304235-65.2014.8.05.0022), verifico ser prudente a aferição do seu estágio atual. DETERMINO, portanto, que o ESPÓLIO informe o atual estágio do inventário em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para aferição definitiva da preliminar de ilegitimidade. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os contestantes impugnam o valor atribuído à causa, alegando que este não guarda relação lógica com a narrativa fática, ante a ausência de memória de cálculo que justifique o abatimento proporcional da venda do bem e a evolução do saldo remanescente. Assiste razão aos impugnantes. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No presente caso, a inicial informa um débito de R$ 442.394,95 (ID 321181717), mas atribui à causa o valor de R$ 216.270,14 (ID 321181709), sem explicar matematicamente a origem desta diferença ou como se operou a compensação com o produto da alienação da aeronave. A falta de clareza aritmética e a disparidade entre o corpo da petição e o valor da causa impedem a correta fixação da competência, o cálculo das custas e a própria defesa quanto ao excesso de execução. Por conseguinte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A autora deverá, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: a) retificar o valor da causa em conformidade com o proveito econômico atualizado; b) apresentar planilha discriminada que demonstre como o valor da venda do bem (R$ 183.300,00) foi abatido e quais encargos compuseram o saldo remanescente final. 6. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE Aduz a defesa a necessidade de apresentação dos originais dos títulos em cartório. Tratando-se de ação de cobrança de saldo remanescente de consórcio, e não de execução de título extrajudicial estrito, a juntada de cópias é admitida, salvo fundada dúvida sobre a autenticidade, o que não se verifica de pronto. REJEITO a preliminar. 7. DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre administradora de consórcio e consorciado é tipicamente de consumo. Diante da hipossuficiência técnica dos réus em relação aos registros contábeis internos da empresa, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões e, em sede de saneamento e organização do processo: a) REJEITO as preliminares de inépcia (fundamentação), ausência de pressuposto (cartularidade) e a prejudicial de prescrição; b) DETERMINO que o ESPÓLIO DE MAURÍLIO COMPARIN informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual estágio do inventário (Processo nº 0304235-65.2014.8.05.0022), para fins de aferição da preliminar de ilegitimidade passiva; c) DETERMINO que a AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a emenda da peça exordial para: a) retificar o valor da causa, nos termos explicitados na fundamentação; b) apresentar demonstrativo detalhado e cronológico do débito, nos termos explicitados na fundamentação; c) juntar cópia integralmente legível do contrato padrão; d) Por ora, MANTENHO a nomeação do perito (ID 499600877), devendo os honorários serem adiantados pela AUTORA, diante da inversão do ônus da prova e do interesse na produção da prova para comprovar o fato constitutivo de seu crédito. Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito