Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Telematica Telecomunicacoes e Informatica Ltda Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001740-68.1997.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc.
Trata-se de pedido de redirecionamento da EXECUÇÃO FISCAL em face dos sócios. Todavia, convém observar que a empresa Executada foi arquivada/baixada/declarada inapta há mais de 5 anos, havendo a possibilidade de já ter sido prescrita a aludida possibilidade. O legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O art. 174 do CTN discorre genericamente a respeito da prescrição e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. Desse modo, foi julgado o Tema 444, em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese sobre o tema: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Desse modo, intime-se a Exequente para se manifestar sobre a hipótese de prescrição do redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 15 dias, visto que o pedido de redirecionamento foi realizado há mais de 5 anos da baixa/arquivamento/inatividade da empresa Executada. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito