Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elieci Pinheiro Pereira
Apelado: Nelio Pinheiro Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327423-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIECI PINHEIRO PEREIRA Advogado(s):
APELADO: Nelio Pinheiro Pereira Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 0327423-87.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por ELIECI PINHEIRO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, na ação de busca e apreensão movida em desfavor de NELIO PINHEIRO PEREIRA, entendendo ter ocorrido o abandono da causa pela Autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 68479498): E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo (Id. 68479501), alegando, em síntese, que houve irregularidades no processo que culminou na extinção da ação sem resolução de mérito. Frisa que a sentença foi extinta sem que a Autora fosse validamente notificada pessoalmente ou por edital, desconsiderando o preceito legal que exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o que configura violação das normas processuais, justificando a anulação da sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular andamento. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual, nos termos da certidão de Id. 68479502. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. Decido. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita (Id. 68478052), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que, entendendo ter ocorrido o abandono da causa pela Autora, extinguiu o processo sem exame de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que, após a propositura da demanda em março de 2013 (Id. 68478062), foi proferido despacho (Id. 68478052), determinando a citação do réu. Posteriormente, em julho de 2013, foi proferido novo despacho (Id. 68479469) determinando que a parte autora se manifestasse sobre a certidão do Oficial de Justiça que atestou a impossibilidade de citação do réu (Id. 68479468). Transcorreu um extenso lapso temporal, sem que houvesse qualquer movimentação processual, seja por parte da Autora, seja por parte do Judiciário. Somente em novembro de 2021 foi proferido um novo despacho (Id. 68479472) intimando a Autora para apresentar interesse no prosseguimento do feito, se manifestando sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. A Defensoria Pública, intimada somente em junho de 2023, solicitou a intimação pessoal da Autora (Id. 68479477), sob o fundamento de que “tentou contato com a autora através dos telefones constantes no sistema interno da defensoria, entretanto não obteve sucesso" Apesar do pedido de intimação pessoal, foi expedida a carta de intimação, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo com a observação de "não procurado" (Id. 68479486). Em seguida, sobreveio sentença (Id. 68479498), extinguindo o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que a Autora deixou de dar andamento ao feito, o que caracterizou, para o magistrado, hipótese de abandono da causa. Ocorre que não poderia o juízo sentenciante ter proferido tal sentença sem antes a parte autora ter sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Saliente-se que, diante da frustração da intimação por AR, o juízo deveria ter intimado a Defensoria para requerer nova tentativa de intimação pessoal por Oficial de Justiça, o que não ocorreu. Nítido, assim, que ao extinguir o processo sem a prévia intimação pessoal da Autora, o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento, por inobservar o indispensável regramento legal previsto no art. 485, §1 º, do CPC/15, o que acarreta a nulidade do julgado. Eis o citado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A propósito, outro não é o entendimento deste Sodalício sobre a matéria, inclusive da Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE. PREVISÃO DO ART. 485, II E III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 2. No mérito, cediço que o art. 485, em seus §§ 1º e 6º, condiciona a extinção do processo, com fulcro nos incisos II e III do referido dispositivo legal, ao cumprimento de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerimento do Réu, caso já oferecida contestação. (...) 4. Também não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, vez que por meio do despacho de id.21314759, determinou-se tão somente a intimação da Demandante, por meio de Edital, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, o que restou cumprido pelo Cartório, que o disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico (id.21314760 e id.21314761), constando inclusive patrono diverso daquele que a patrocinava na causa (id.21314757, fl.07). (TJ-BA - APL: 00001409720058050081, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ LIBERAÇÃO PIS. SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO EXPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Impõe-se a anulação da sentença recorrida, fundamentada no 485, inc. II do CPC, porquanto não cumprido o estipulado no parágrafo 1º, quanto à necessária intimação pessoal da autora, para cumprimento de quaisquer diligências necessárias ao deslinde do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00099521420098050150, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 485 III, DO CPC. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO FEITO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE PEDIDO EXTINTIVO POR PARTE DO REU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 05009210820168050039, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Destarte, impõe-se a anulação da sentença para determinar o retorno do feito à origem, onde deverá ter regular processamento e julgamento. Dispositivo
Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para regular prosseguimento. Sem honorários, ante a anulação da sentença. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05