Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação foi interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0803840-45.2015.8.05.0001, ajuizada em face de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, ora apelado, assim dispôs: "[…] Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários." Em suas razões, ID. 90961253, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, até a satisfação integral do crédito executado. O apelante sustenta que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) estabelecido na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, oportunidade na qual afirma ter sido celebrado recentemente o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador. Argumenta que, a fim de dar cumprimento eficiente ao referido Acordo, as partes signatárias alinharam a adoção de ações coordenadas, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite. Alega que o assunto vem sendo acompanhado pela Procuradoria Geral do Município, mediante reuniões periódicas junto ao TJBA, através da Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública, sob a presidência da Desembargadora Maria de Lourdes Medauar, em busca de resultado preciso, célere e uniforme para a questão, que envolve milhares de casos. Aduz que foi estabelecido protocolo de ações onde a PGMS encaminharia lista das execuções fiscais com valor atual igual ou inferior ao limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e o TJBA atuaria em lote proferindo sentenças padronizadas de extinção em razão do valor da causa, enquanto que o Município tomaria ciência de tais decisões de forma padronizada, mediante intervenção de seu sistema de inteligência. Assevera que, considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos. Pontua que existe ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, que tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema. Ressalta que o juízo deve dar prosseguimento ao presente processo, adotando a premissa de que, se o processo não integrar a lista de demanda já encaminhada ao TJBA para fins de extinção dentro do escopo do Tema 1.184/STF, é porque o mesmo ostenta valor superior ao limite alinhado, devendo receber impulsionamento processual regular. Por tais razões, requereu o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Dos presentes autos, extrai-se que a questão central reside em determinar se a execução fiscal em comento deve prosseguir ou se a extinção por falta de interesse de agir foi correta, considerando os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de "Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF". Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue "ad aeternum", sem que haja uma solução jurídica viável. Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há qualquer óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual. Assim, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Some-se a isso, a ausência de qualquer pleito do exequente pendente de apreciação pelo magistrado, demonstrando concretamente a possibilidade de localizar bens da parte executada em até 90 (noventa) dias, nem mesmo qualquer manifestação após o prazo de suspensão do processo. De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 16/06/2015, antes, portanto, o julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Nessa toada, farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Município de Iepê - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) Ademais, a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador estabeleceu em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, ressalvadas exceções específicas. Esta medida se alinha aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. Dos autos, é possível verificar que o valor original da execução era o total de R$ 2.246,96 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme as CDA's de ID. 90960010, ID. 90960011, ID. 90960012 e ID. 90960013. Contudo, é necessário considerar que os débitos tributários sofrem atualização monetária e acréscimos legais, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. O apelante sustenta que o valor atualizado excede o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mas não trouxe aos autos demonstrativo específico desta atualização no momento do ajuizamento da ação. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes sobre a necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais antes do ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Note-se que o art. 11, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), determina que "a dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será apurada e inscrita na repartição administrativa competente". Impende saleintar que a jurisprudência tem evoluído no sentido de exigir medidas extrajudiciais prévias, tais como a tentativa de conciliação administrative, o protesto da dívida ativa (Lei nº 9.492/97, art. 29, §7º), além de outros meios adequados de solução de conflitos. Analisando os autos, verifica-se que o ente municipal não demonstrou a adoção de providências extrajudiciais antes do ajuizamento da execução fiscal, na medida em que não há qualquer evidência de quaisquer medidas de cobrança administrativa conforme acima mencionado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, têm orientado pela necessidade de observância de critérios mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, visando à racionalização do sistema judiciário. Vale ressaltar, inclusive, que o interesse de agir, conforme art. 17 do CPC, manifesta-se pela necessidade e adequação da via jurisdicional eleita. E quando não observados os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação e jurisprudência, configura-se a ausência deste pressuposto processual. No caso sob comento, forçoso reconhecer que o valor original de R$ 2.246,96 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) está abaixo do limite estabelecido, além de não terem sido demonstradas medidas extrajudiciais prévias, observando, ainda, que o ente municipal possui meios administrativos alternativos de cobrança. Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual acertada a decisão primeva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803840-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador,14 de Outubro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR