Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: JONELIA SILVA REIS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A), THIARA FERREIRA RIOS OLIVEIRA (OAB:BA33698-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0303355-93.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ID 91359052) interpostos em petição única pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 87746639): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA DISPOSIÇÃO DO ART. 37, XI, DA CF. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que condenou ao pagamento do FGTS à ex-servidora contratada temporariamente. A contratação ocorreu sem concurso público, e foi reconhecida a nulidade do vínculo empregatício. II. Questão em discussão 2. Verificar se é devido o pagamento do FGTS a servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3.A nulidade do contrato temporário por ausência de concurso público não exime a Administração Pública de realizar os depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 916, RE 765320/MG). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG (Tema 916). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 93782283). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O recurso em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito, ao exame dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente manejou Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em única petição, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta. No entanto, insta destacar que, consoante dispõe o art. 1.029, do Código de Processo Civil, que os Recursos Especial e Extraordinário devem ser interpostos em petições distintas, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (destaquei). Nesse sentido, destaquem-se as seguintes ementas: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, caracteriza irregularidade formal, pois viola o disposto no caput do art. 1.029 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.471.809/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.). […] 2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.693.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). Desse modo, forçoso reconhecer que o manejo do Recurso Especial e Recurso Extraordinário de forma conjunta, em petição única, caracteriza irregularidade formal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. 2. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar ainda, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. […] 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). […] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA INTERNA NÃO CONHECIDA DETERMINAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. […] 3. Sobressai o trânsito em julgado do acórdão proferido, visto que a inadmissível interposição não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.947.061/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço dos Recursos Especial e Extraordinário, cujo trânsito fica obstado. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//