Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL OSWALDO LADEIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0507630-33.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face do executado qualificado nos autos, visando a cobrança de crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível localizar o devedor e/ou bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Considerando que o processo foi ajuizado após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e que já houve tentativa frustrada de citação do devedor e/ou localização de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A questão relativa à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), cuja decisão, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, transcrevo na íntegra: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)" Conforme se depreende do julgado acima, nos termos do item 4.1.2, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (como é o caso dos autos), logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Ademais, a decisão do STJ foi clara ao estabelecer que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Da mesma forma, estabeleceu que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública e de haver ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Importante ressaltar que essa decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, sendo, portanto, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Necessário destacar ainda que, conforme recente entendimento do STJ, a efetiva constrição patrimonial, incluindo bloqueio de ativos pelo SISBAJUD ou indisponibilidade de bens pela CNIB, interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do pedido da medida, não se exigindo apenas a penhora ou arresto definitivos (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), DECLARO SUSPENSA a presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição. Nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6830/1980, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para ciência. Em caso de processo antigo, determino à Secretaria que: 1. Certifique nos autos a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, data esta que deve ser considerada como termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do item 4.1 da decisão do STJ acima transcrita; 2. Verifique se, a partir dessa data, já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão seguido do prazo prescricional aplicável ao caso (5 anos); 3. Em caso positivo, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80; 4. Não tendo ainda decorrido o prazo prescricional e constando nos autos pedido da parte exequente ainda sem decisão, voltem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2º, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito