Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA MESQUITA e outros Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: Mauricio Oliveira Mesquita e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs Embargos Declaratórios, em face da decisão monocrática de Id. 89202368 dos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0545640-92.2016.8.05.0001, que não conheceu os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista sua intempestividade. Ao arrazoar (Id. 91264563), sustenta que houve omissão e erro material na decisão, visto que "a Colenda Câmara Recursal fora induzida a erro, devido ao trâmite de digitalização das peças processuais, o que culminou com a não apreciação dos embargos opostos pela parte embargante consoante ID 19518895 do PJE". Aponta que "em que pese o relator afirmar que os processos físicos estavam suspensos. Contudo, o processo só foi digitalizado em 24/09/2021, assim o retorno do prazo somente ocorreu quando o processo foi digitalizado e não em 02/08/2021". Alega que "visto que nesta data o processo era físico, deste modo a oposição dos Embargos Declaratórios fora feita tempestivamente". Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e sanando o erro material. Devidamente intimado, o embargado apresentou reposta ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento, e, no mérito, prestigiou a decisão embargada. Requereu ainda o pagamento de multa por ser protelatórios os embargos (Id. 99515108). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pela embargada, porquanto a ausência de cabimento da medida pela inexistência dos vícios de omissão e contradição trata, em verdade, do mérito do recurso e não de sua admissibilidade. Apontada, na peça recursal, a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidando-se de decisão monocrática, os Embargos de Declaração devem ser analisados também monocraticamente, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015: Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também dispõe sobre a matéria: Art. 162. Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XX - decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão". Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como "os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido". O embargante alega a existência de contradição e erro material, fundamentando sua tese no fato de que a digitalização dos autos físicos somente se encerrou em 24/09/2021, o que, em sua visão, impediria a fluência do prazo recursal antes de tal data. Ocorre que a decisão embargada fundamentou-se estritamente no Ato Normativo Conjunto nº 20/2021 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 7º estabeleceu regra de caráter geral e cogente: "Art. 7º. A partir de 02 de agosto de 2021, os processos, que tramitam em meio físico, no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento". Diferentemente do quanto sustentado pelo Banco, a norma não condicionou a retomada dos prazos à prévia digitalização de cada processo individualmente considerado. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo recursal foi fixado em 02/08/2021 para todos os processos físicos, independentemente do estágio de virtualização em que se encontrassem. Portanto, a tese de que a digitalização tardia (24/09/2021) constituiria óbice intransponível não se sustenta como erro material ou contradição interna da decisão. A referida alegação não versa sobre "erros de cálculo" ou "inexatidões materiais", de modo que não se adequa ao conceito de erro material. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal." (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos na decisão os elementos e dispositivo de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Na resposta ao recurso, o Embargado pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545640-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA