Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LACI RIBEIRO DE MORAIS AMORIM Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948) PARTE RE: MANOEL RIBEIRO DE MATOS Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000189-45.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos e pedido de medida liminar inaudita altera pars ajuizada por LACI RIBEIRO DE MORAIS AMORIM e seu esposo DERMIVAL BATISTA DE AMORIM em face de MANOEL RIBEIRO DE MATOS. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores de uma área de terra de 3,91 hectares, situada no lugar Capinal, na região de Buritizinho, neste município de Formosa do Rio Preto-BA, há mais de 24 anos (desde 1993), devidamente declarada no ITR/Receita Federal e no CCIR, cercada com madeira de lei e arame liso, formada de capim e com construção de uma pequena barragem, para a criação do seu gado. Sustentam que, no dia 12 de janeiro de 2018, o requerido, de forma violenta e arbitrária, invadiu o referido imóvel, destruiu toda a cerca, soltou o gado ali existente, deixando sua área totalmente desprotegida, ensejando assim, o pastoreio de animais da região, vindo estes a devorar toda a pastagem ali existente, causando enorme prejuízo ao casal. Com a inicial, vieram os documentos de ID's. 11851180 a 11851428. Em decisão inicial (ID. 19524884), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a designação de audiência de justificação prévia. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 179454855), na qual alega preliminarmente a conexão com o processo nº 0000653-16.2015.8.05.0081 e, no mérito, argumenta que a presente ação não passa de inconformismo dos autores com a liminar concedida no outro processo. Aduz que é possuidor e legítimo proprietário do imóvel denominado Vereda do Capinado, zona rural, Formosa do Rio Preto-BA, adquirido há mais de 40 anos por meio de sucessão hereditária. Afirma que sempre exerceu posse mansa, pacífica e continuada sobre o imóvel, tendo sido turbado por Altino (pai da autora) e seu genro Dermival (esposo da autora). Posteriormente, este Juízo reconheceu a conexão entre os processos (ID. 445820410). Realizada inspeção judicial (ID. 467149648) e audiência de instrução e julgamento (ID. 484909940), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Memoriais finais apresentados pelo réu (ID. 488377329) e pelos autores (ID. 488625489). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Verifico que foi reconhecida a conexão deste processo com o de nº 0000653-16.2015.8.05.0081, também em trâmite nesta Vara, o que já foi objeto de decisão própria (ID. 445820410), motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2. MÉRITO
Trata-se de ação de manutenção de posse em que os autores pretendem ser mantidos na posse de área de terra de 3,91 hectares, situada no lugar Capinal, na região de Buritizinho, neste município de Formosa do Rio Preto-BA. Consoante o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Após análise detida dos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar todos os requisitos necessários para a procedência de sua pretensão. Com efeito, a controvérsia central reside em determinar quem exerce a posse legítima sobre a área em litígio, considerando as alegações contrapostas das partes e o fato de que tramita nesta Vara outro processo possessório (nº 0000653-16.2015.8.05.0081) envolvendo área contígua e os familiares dos ora litigantes. Da análise do conjunto probatório, especialmente da inspeção judicial realizada (ID. 467149648) e dos depoimentos prestados em audiência, não restou comprovada de forma inequívoca a posse alegada pelos autores sobre a área em litígio. Na inspeção judicial realizada no local, constatou-se que "não há criação de gado ou outros animais, não há benfeitorias, e que a vegetação cresceu normalmente. Há também 2 cercas, paralelas umas às outras, a uma distância de 1 metro ou pouco menos que isso." Verificou-se ainda a "ausência de benfeitorias, plantações ou criação de animais" na área objeto do litígio. Estas constatações são incompatíveis com a alegação dos autores de que exerciam posse efetiva sobre o imóvel, com criação de gado e utilização da área como pastagem. A inexistência de sinais visíveis de ocupação atual ou recente pelos autores enfraquece substancialmente a tese de posse por eles defendida. Por outro lado, é incontroverso nos autos que o réu Manoel Ribeiro de Matos obteve liminar favorável no processo nº 0000653-16.2015.8.05.0081, envolvendo área que, segundo ele, engloba o imóvel objeto da presente demanda. A prova testemunhal produzida não foi capaz de esclarecer definitivamente a controvérsia, na medida em que os depoimentos são contraditórios entre si. As testemunhas arroladas pelos autores afirmaram que estes exerciam posse sobre a área, enquanto as testemunhas do réu sustentaram o contrário. Diante deste contexto probatório inconclusivo, não é possível reconhecer com a necessária segurança jurídica que os autores tenham comprovado sua posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para o acolhimento da pretensão possessória. Ademais, mesmo que se admitisse a posse pelos autores, também não restou devidamente comprovada a prática de ato de turbação pelo réu na data indicada (12 de janeiro de 2018). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que o réu efetivamente invadiu o imóvel e destruiu cercas naquela data específica. Vale ressaltar que em ações possessórias o ônus da prova incumbe à parte autora, a quem compete demonstrar de forma inequívoca os requisitos do art. 561 do CPC. No caso em análise, a prova produzida pelos autores não alcançou a robustez necessária para o acolhimento de sua pretensão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC- POSSE ANTERIOR E ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se o indeferimento do pedido de reintegração de posse. No caso em liça, não existe nos autos prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. Nem mesmo o depoimento pessoal da recorrente/autora, bem como da testemunha não foram suficientes para esclarecer a respeito do supoto esbulho, pelo contrário, foram confusos e não trouxeram elementos seguros da posse do imóvel objeto da lide pela ora apelante.-Assim, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento.Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000680-75.2015.8.18.0068, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Desta forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de junho de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Grupo de Saneamento - Ato Normativo Conjunto nº 23/2025