Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Gilson Melquiades De Oliveira Advogado: Ivimarie Melquiades De Oliveira Araujo (OAB:BA34400) Advogado: Lucas Melquiades De Oliveira Araujo (OAB:BA32012)
Requerido: Ivalcemir Maria Dos S Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 8000472-82.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
REQUERENTE: GILSON MELQUIADES DE OLIVEIRA Advogado(s): IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA34400), LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA32012)
REQUERIDO: IVALCEMIR MARIA DOS S OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000472-82.2015.8.05.0272 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Valente Trata-se Ação de Interdição ajuizada, inicialmente, por GILSON MELQUÍADES DE OLIVEIRA, em desfavor da sua irmã IVALCEMIR MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, pessoa já interditanda no bojo dos autos de nº 0186/1997, objetivando a substituição da curatela, em razão do óbito da antiga curadora, a Sra. Enedina Maria dos Santos. 2- No ID. 2994544, deferida a curatela provisória. 3- No ID. 4719050, parecer ministerial, por meio do qual pugnou pela procedência dos pedidos Autorais. 4- No ID. 70066120, a Sra. Maria Ivete de Oliveira, irmã do curador provisória e da interditada, requereu a sua habilitação nos autos, bem como comunicou a este Juízo que, em acordo com o Autor, este renunciou ao pedido de curatela em seu favor. 4- No ID.79271035, parecer do Ministério Público, por meio do qual pugnou pelo deferimento da curatela provisória à Sra. Maria Ivete de Oliveira, bem como pugnou pela realização de estudo social do caso. 5- No ID. 88149703, a Sra. Maria Ivete de Oliveira, pretensa curadora, comunicou a este Juízo a sua desistência do múnus. 6- No ID. 94404671, o Ministério Público, mais uma vez, manifestou-se pela realização de estudo social do caso. 7- No ID.108628406, este Juízo determinou ao CREAS que procedesse à realização do estudo social do caso. 8- No ID. 221667177, comunicado o falecimento da Sra. Maria Ivete. 9- No ID. 460437760, juntada petição, por meio da qual o Autor comunicou a formalização de acordo com a Sra. Ivonete Oliveira dos Santos, a fim de que esta seja nomeada como curadora provisória e definitiva da Requerida, bem como para que esta seja habilitada nos autos. 10- No ID.482381910, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória à Sra. Ivonete Oliveira dos Santos, bem como pugnou pela realização de estudo social do caso. É o breve relato do essencial. DECIDO. 11- O art. 300 do CPC autoriza o Juiz, em caráter geral, a conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No exame do pedido de tutela de urgência, o Juiz valora os fatos e o direito, dos quais resultará, ou não, o seu convencimento, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado na hipótese em tela. 12- No caso em tela, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela. Os documentos colacionados ao feito digital demonstram que a Requerida já é pessoa interditada, e que a curadora anteriormente nomeado, foi a óbito. 13- Assim, mostra-se urgente a substituição ora pretendida, tendo a parte Autora acostados aos autos certidão de higidez física e mental que comprovam a sua aptidão para exercer o múnus. 14-
Ante o exposto, CONCEDA A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de nomear IVONETE OLIVEIRA DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de IVALCEMIR MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, até que esta se restabeleça ou se finde a ação. 15- Registre-se que a Curadora ora nomeado poderá representar a interditada em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial. 16- Expeça-se o competente termo e intime-se a Autora para firmá-lo. 17- Ao Cartório, a fim de que inclua a Sra. Ivonete Oliveira dos Santos no polo ativo da presente demanda. 18- Na oportunidade, ainda, acolho o parecer ministerial, razão pela qual determino a realização de estudo social do caso. Para tanto, NOMEIO JOSENILDA RIOS LIMA GORDIANO, Assistente Social, CRES 02031, para que esta possa elaborar o relatório de Estudo Social, devendo estes ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação. Nos termos da Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, e considerando que a assistente social designada já se encontra devidamente cadastrada no sistema de perícias, fixo, a título de remuneração, os honorários da profissional no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 19- Intime-se a Assistente Social desta nomeação, para aceitação expressa, nos termos do formulário contido na referida resolução. 20- Após a juntada aos autos do Estudo Social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 21- Torno sem efeito o despacho de ID. 108628406. Intimem-se. Cumpram-se. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de intimação/ofício. VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito