Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: PAULA BARRETO LEAL Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de ação monitória, sem resolução do mérito. O fundamento da extinção foi a irregularidade da notificação prévia da venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente. A embargante alega omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal que exija tal notificação como requisito essencial para a propositura da ação monitória, defendendo ainda que a notificação foi enviada ao endereço contratual e que há cláusula contratual que dispensa a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a (in)existência de previsão legal que imponha a necessidade de notificação prévia da venda extrajudicial do bem alienado como condição para a propositura da ação monitória de cobrança de saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia devidamente os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes, inclusive quanto à exigência da notificação prévia da alienação extrajudicial, com base no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, esclarecendo que tal exigência visa garantir o contraditório e a possibilidade de impugnação pelo devedor. 4. A jurisprudência do STJ reforça que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à conclusão adotada, conforme previsto no art. 489 do CPC. 5. A repetição de argumentos já enfrentados no julgamento anterior revela a tentativa da parte de rediscutir a matéria sob o rótulo de omissão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, voltados apenas à correção de vícios formais da decisão. 6. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, tampouco erro material, sendo inadequada a via dos embargos para fins de prequestionamento quando ausente qualquer vício na decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 931, 934, 937, 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-47.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000252-47.2024.8.05.0150, em que figuram como embargante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e como embargada PAULA BARRETO LEAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Salvador,.