Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da solicitação contida na petição ao ID. 481945695. Após, conclusos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da solicitação contida na petição ao ID. 481945695. Após, conclusos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da solicitação contida na petição ao ID. 481945695. Após, conclusos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da solicitação contida na petição ao ID. 481945695. Após, conclusos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material com pedido de liminar proposta por Farmaclin LTDA-ME em face de Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Consorcios S.A., partes já qualificadas. Pedido de cumprimento de sentença ao ID. 469657492. Impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco do Brasil S/A (ID. 475626157). Manifestação da parte exequente concordando com o valor declarado devido (ID. 477724098) e requerendo expedição de alvará. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consigno, em primeiro lugar, que o presente cumprimento de sentença tornou-se definitivo diante da certidão de trânsito em julgado in retro. Da análise das manifestações da parte exequente, verifica- se que houve expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, pelo que se requereu o levantamento da quantia apontada como devida. Logo, diante da concordância da parte exequente, declaro o excesso de execução de R$ 10.117,46 (dez mil cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), sendo devido à parte exequente o importe de R$ 72.281,01 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A para declarar em excesso de execução a quantia de R$10.117,46 (dez mil cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre a quantia reconhecida como excedente à devida. Expeçam-se mandados de levantamentos em favor das partes: o importe de R$ 72.281,01 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo) ao exequente e o importe de R$ 10.117,46 (dez mil cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos) ao executado, observados os termos desta decisão e o depósito informado ao ID. 475639914. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Concedo à presente força de ofício/mandado. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Apresentou o executado Banco do Brasil S/A (ID. 462838338) exceção de pré-executividade alegando, em suma, que diante do aditamento da petição inicial pelo autor e o saneamento do feito pelo juízo, tendo resultado na exclusão processual da Poupex, seguindo a ação em face de BB Consórcios (BB Administradora de Consórcios S/A e Banco do Brasil), não foi devidamente habilitado nos autos, sem que houvesse, portanto, sua regular intimação acerca dos atos processuais. Sustentam que dada a ausência das retificações pertinentes nos dados do processo, não foram intimados dos atos subsequentes, sendo todos os atos processuais desde a audiência de instrução, nulos. Negado o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade pela decisão no ID. 466246702. Intimados os exequentes, manifestaram-se pela regularidade dos atos de comunicação processual (ID. 469657492). É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Mesmo alegando não ter sido o BB intimado dos atos processuais, verifica-se que foi regularmente citado por Oficial de Justiça em 05/04/2018 (ID. 11459122), tendo se habilitado nos autos em 29/06/2018 (ID. 13331418). Na manifestação no ID. 13887568, o então advogado do executado, Dr. Marcos Caldas Martins Chagas ofereceu contestação em nome da Associação de Poupança e Empréstimo-Poupex e BB Administradora de Consórcios S.A., motivo pelo qual foi cadastrado no Sistema de Cadastro Processual (SCP) do TJ/BA como patrono, constando sua intimação em todas as publicações posteriores. Em 13/08/2024 (ID. 458153133), requer o BB, novamente, sua habilitação nos autos, logo após a certificação e publicação do trânsito em julgado (ID. 455879921). Destaca-se que a exceção de pré-executividade apresentada em 09/09/2024 (ID. 462838338) antecedeu o próprio pedido de cumprimento de sentença pelos exequentes. Isso é, a exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo do processo de execução lato sensu, que por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível, não substitui e nem pode veicular pretensão que deve ser manejada pela via rescisória. Veja-se que a fase de cumprimento de sentença somente foi inaugurada em 18/10/2024 pelo exequente (ID. 469657492) e após a apresentação da exceção em 09/09/2024, uma completa inversão da ordem e da cadeia processual pelo executado. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incabível “a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada"[1]. Por oportuno, requereram as partes autoras o cumprimento da sentença prolatada no ID. 433376221, desse modo intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos moldes do art. 523, §1º[2] do CPC, pagar o débito e as custas processuais, sob pena de incidência de 10% de multa sobre o valor do crédito exequendo, bem como igual percentual de 10% de honorários advocatícios. Deverá a Secretaria promover a retificação das informações processuais, fazendo constar tratar-se o presente feito de “cumprimento de sentença”, bem como o valor da execução, conforme atribuído pelos exequentes, em R$ 52.716,23 (cinquenta e dois mil e setecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJe de 25/03/2022. [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Apresentou o executado Banco do Brasil S/A (ID. 462838338) exceção de pré-executividade alegando, em suma, que diante do aditamento da petição inicial pelo autor e o saneamento do feito pelo juízo, tendo resultado na exclusão processual da Poupex, seguindo a ação em face de BB Consórcios (BB Administradora de Consórcios S/A e Banco do Brasil), não foi devidamente habilitado nos autos, sem que houvesse, portanto, sua regular intimação acerca dos atos processuais. Sustentam que dada a ausência das retificações pertinentes nos dados do processo, não foram intimados dos atos subsequentes, sendo todos os atos processuais desde a audiência de instrução, nulos. Negado o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade pela decisão no ID. 466246702. Intimados os exequentes, manifestaram-se pela regularidade dos atos de comunicação processual (ID. 469657492). É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Mesmo alegando não ter sido o BB intimado dos atos processuais, verifica-se que foi regularmente citado por Oficial de Justiça em 05/04/2018 (ID. 11459122), tendo se habilitado nos autos em 29/06/2018 (ID. 13331418). Na manifestação no ID. 13887568, o então advogado do executado, Dr. Marcos Caldas Martins Chagas ofereceu contestação em nome da Associação de Poupança e Empréstimo-Poupex e BB Administradora de Consórcios S.A., motivo pelo qual foi cadastrado no Sistema de Cadastro Processual (SCP) do TJ/BA como patrono, constando sua intimação em todas as publicações posteriores. Em 13/08/2024 (ID. 458153133), requer o BB, novamente, sua habilitação nos autos, logo após a certificação e publicação do trânsito em julgado (ID. 455879921). Destaca-se que a exceção de pré-executividade apresentada em 09/09/2024 (ID. 462838338) antecedeu o próprio pedido de cumprimento de sentença pelos exequentes. Isso é, a exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo do processo de execução lato sensu, que por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível, não substitui e nem pode veicular pretensão que deve ser manejada pela via rescisória. Veja-se que a fase de cumprimento de sentença somente foi inaugurada em 18/10/2024 pelo exequente (ID. 469657492) e após a apresentação da exceção em 09/09/2024, uma completa inversão da ordem e da cadeia processual pelo executado. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incabível “a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada"[1]. Por oportuno, requereram as partes autoras o cumprimento da sentença prolatada no ID. 433376221, desse modo intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos moldes do art. 523, §1º[2] do CPC, pagar o débito e as custas processuais, sob pena de incidência de 10% de multa sobre o valor do crédito exequendo, bem como igual percentual de 10% de honorários advocatícios. Deverá a Secretaria promover a retificação das informações processuais, fazendo constar tratar-se o presente feito de “cumprimento de sentença”, bem como o valor da execução, conforme atribuído pelos exequentes, em R$ 52.716,23 (cinquenta e dois mil e setecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJe de 25/03/2022. [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Fica intimada a parte a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 462838338. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente. Murilo da Cruz Nascimento Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/11/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Ab initio, defiro a habilitação do litisconsorte passivo. Quanto ao pedido do patrono do litisconsorte ativo, acostado à petição in retro, registro que a sentença prolatada nos autos já determinou o arbitramento dos honorários advocatícios, com respaldo na sucumbência recíproca. Diante do trânsito em julgado (devidamente certificado) e não havendo requerimentos supervenientes (interposição de recursos e/ou instauração da fase de cumprimento sentença), DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Ab initio, defiro a habilitação do litisconsorte passivo. Quanto ao pedido do patrono do litisconsorte ativo, acostado à petição in retro, registro que a sentença prolatada nos autos já determinou o arbitramento dos honorários advocatícios, com respaldo na sucumbência recíproca. Diante do trânsito em julgado (devidamente certificado) e não havendo requerimentos supervenientes (interposição de recursos e/ou instauração da fase de cumprimento sentença), DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Ab initio, defiro a habilitação do litisconsorte passivo. Quanto ao pedido do patrono do litisconsorte ativo, acostado à petição in retro, registro que a sentença prolatada nos autos já determinou o arbitramento dos honorários advocatícios, com respaldo na sucumbência recíproca. Diante do trânsito em julgado (devidamente certificado) e não havendo requerimentos supervenientes (interposição de recursos e/ou instauração da fase de cumprimento sentença), DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Heber Chaves Pereira Bandeira Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Autor: Farmaclin Ltda - Me Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-72.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FARMACLIN LTDA - ME e outros Advogado(s): ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA38216), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936)
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Fica intimada a parte a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 462838338. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente. Murilo da Cruz Nascimento Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000232-72.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia