Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Uine Santana Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-93.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UINE SANTANA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra o Município de Iguaí, pleiteando complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006, originárias do Precatório nº 137289362015.4.01.9198. II. Questão em discussão 2. Determinar se ocorreu a prescrição do direito da autora de pleitear a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão da Apelante em ter a complementação das suas verbas remuneratórias compreendidas no período de 1998 a 2006 encontra-se prescrita, já que a demanda somente foi ajuizada em 17 de maio de 2017. 5. A Lei 14.325/2022, que garantiu aos profissionais do magistério da educação básica o rateio dos fundos do FUNDEF 1997-2006, não interfere na contagem do prazo prescricional, que deve começar a fluir no momento em que surge a pretensão. 6. A vinculação entre a ação ajuizada pelo Município de Iguaí e o direito invocado pela autora não prospera, pois esta deveria ter proposto a demanda à época em que os valores não lhe foram pagos corretamente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 6º da Lei 9.424/1996; Art. 47-A da Lei 14.113/2020 (inserido pela Lei 14.325/2022). Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 683 AgR-ED-segundos, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020; TJBA, Apelação Cível n. 8000085-24.2017.8.05.0102, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 13/08/2024; TJBA, Apelação Cível n. 8000225-58.2017.8.05.0102, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicado em 13/08/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000255-93.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000255-93.2017.8.05.0102, que tem como parte Apelante, UINE SANTANA SANTOS e, parte Apelada, MUNICIPIO DE IGUAI. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora