Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA APARECIDA AMORIM CARDOSO Advogado(s): JORGE LUIS AZEVEDO NUNES registrado(a) civilmente como JORGE LUIS AZEVEDO NUNES (OAB:BA22306)
REU: SILVANE DE JESUS MATOS LIMA Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000275-02.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. EDNA APARECIDA AMORIM CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de SILVANE DE JESUS MATOS LIMA, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 429314134), a autora alega, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado na Rua Pedro A. de Oliveira, nº 25, Centro, Senhor do Bonfim/BA, o qual teria sido construído sobre uma antiga área de garagem. Sustenta que a ré, que reside no mesmo prédio, tem praticado atos de turbação, impedindo-a de concluir a obra em seu apartamento, o que lhe causa constrangimentos e prejuízos financeiros, como a necessidade de pagar aluguel em outro local. Narrou também que a inquilina da ré estaria despejando água na escada da autora, causando infiltrações, e que tem sido alvo de perseguição por parte da ré, o que teria, inclusive, provocado transtornos psicológicos em seu filho. Fundamentou sua pretensão no direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, e nos dispositivos que regem as ações possessórias. Requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de manutenção de posse para que pudesse dar continuidade à sua obra sem interferências. Ao final, pugnou pela confirmação da medida, com a manutenção definitiva na posse, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos a serem apurados, e a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar novos atos atentatórios à posse, sob pena de multa. Subsidiariamente, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 100,00 e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Através dos despachos de IDs 449110158, 466492790 e 478937447, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para corrigir o valor da causa, comprovar sua hipossuficiência, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, especificar o objeto da demanda, juntar prova da aquisição, detalhar os danos alegados e retificar os pedidos. A parte autora apresentou as emendas registradas sob os IDs 453521838, 473426134 e 483279753, juntando documentos e retificando o valor da causa para R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 496069924, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e, por considerar que os documentos apresentados unilateralmente não eram suficientes para a comprovação da posse, foi designada audiência de justificação prévia para análise do pedido liminar. A ré foi devidamente citada (ID 505355571) e, por meio de seu advogado, apresentou manifestação prévia (ID 513458062), arguindo diversas preliminares: conexão e prevenção com o processo nº 8003481-58.2023.8.05.0244, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, continência, litispendência parcial e falta de interesse superveniente. No mérito, contrapôs-se ao pedido liminar, argumentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, a caracterização de posse velha e o seu direito à moradia. Juntou, ainda, cópia integral do referido processo anterior e documentos que indicariam que a autora foi contemplada em programa habitacional (ID 513458069 e ID 513458070). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à manifestação da ré (ID 513943111), rebatendo as preliminares e o mérito, e arrolou testemunhas para a audiência de justificação. Realizada a audiência de justificação em 12 de agosto de 2025 (Termo no ID 513981956 e Ata no ID 514851485), este Juízo declarou precluso o direito da parte autora à produção de prova testemunhal, em razão da apresentação intempestiva do rol. Consequentemente, por ausência de prova pré-constituída dos requisitos legais, o pedido liminar foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi aberto o prazo para a ré apresentar sua contestação. A ré apresentou nova contestação (ID 515248498), na qual reiterou integralmente as preliminares e argumentos de mérito já aduzidos em sua manifestação prévia, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 544618311), mas ambas permaneceram inertes (ID 558650660), o que denota o desinteresse na produção de novas provas e autoriza o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 515248498) confundem-se, em sua maioria, com o mérito da causa, especialmente no que tange à comprovação da posse e do esbulho, de modo que serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, pode ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos. Ademais, intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 544618311), ambas as partes se mantiveram inertes (ID 558650660), demonstrando desinteresse na dilação probatória e concordando, tacitamente, com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. II.2. Do Mérito A presente demanda trata de uma ação de manutenção de posse, que é um dos interditos possessórios previstos no ordenamento jurídico brasileiro, destinada a proteger o possuidor contra atos de turbação, ou seja, de perturbação no exercício de sua posse. É fundamental distinguir, desde logo, o juízo possessório do juízo petitório. Nas ações possessórias, como a presente, a discussão se restringe ao ius possessionis, ou seja, ao direito de possuir, que decorre do fato da posse em si. Não se discute o ius possidendi, que é o direito à posse decorrente da propriedade ou de outro direito real. Em outras palavras, o foco da análise não é sobre quem é o "dono" do imóvel, mas sim sobre quem exercia a posse fática sobre ele e se essa posse foi injustamente turbada ou esbulhada. O artigo 1.196 do Código Civil adota a teoria objetiva de Ihering, ao definir que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse, portanto, é a exteriorização de uma das faculdades do domínio, como usar, gozar ou dispor da coisa. Para que a pretensão de manutenção de posse seja acolhida, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece de forma clara os requisitos que a parte autora deve comprovar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ausência de comprovação de qualquer um desses requisitos cumulativos leva, inevitavelmente, à improcedência do pedido possessório. O ônus de provar tais fatos constitutivos do seu direito recai integralmente sobre a parte autora, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora, EDNA APARECIDA AMORIM CARDOSO, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a posse anterior sobre a área litigiosa e a turbação praticada pela ré. A argumentação da autora, tanto na petição inicial (ID 429314134) quanto nas emendas subsequentes (IDs 473426134 e 483279753), está quase que inteiramente fundada em seu título de propriedade. A autora junta a matrícula do imóvel (ID 453521840) para sustentar seu direito à posse, discorrendo longamente sobre o instituto do "direito de laje". Contudo, como já exposto, a mera titularidade do domínio não se confunde com a posse. A matrícula, por si só, prova a propriedade, mas é insuficiente para demonstrar o exercício fático dos poderes inerentes a ela, requisito essencial para a proteção possessória. A autora alega que adquiriu "áreas que então eram de garagem, onde construiu seu apartamento". Ocorre que a própria construção e a definição dos limites dessa construção sobre a laje são o epicentro da controvérsia entre as partes. As conversas de WhatsApp juntadas (ID 429314143) não demonstram uma posse anterior e pacífica da autora que teria sido perturbada. Ao contrário, o que se extrai de tais diálogos é um intenso desacordo sobre a realização da obra, a divisão de custos e o uso do espaço, o que evidencia que a posse sobre a laje nunca foi pacificada. Em outras palavras, a disputa não é sobre a turbação de uma posse já consolidada, mas sobre o próprio direito de constituir essa posse mediante construção. A autora não apresentou fotografias, contas de consumo, declarações de vizinhos ou qualquer outro elemento que pudesse minimamente indicar que, antes dos atos de resistência da ré, ela exercia atos possessórios sobre a área da laje de forma incontestada. Pelo contrário, os documentos indicam que o conflito surgiu justamente no momento em que a autora tentou iniciar a construção, o que descaracteriza a posse anterior. Ademais, a autora teve a oportunidade de produzir prova testemunhal para demonstrar o exercício de fato da posse, mas, conforme certificado na ata de audiência de justificação (ID 514851485), apresentou seu rol de testemunhas de forma intempestiva (ID 513943111), o que levou à preclusão de tal prova. A inércia da autora em produzir provas essenciais para a comprovação de suas alegações milita em seu desfavor, pois era seu o ônus de demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC. Da mesma forma, a turbação não restou configurada. Os atos da ré, descritos pela própria autora, consistem em oposição à continuidade da obra. Essa oposição, no contexto de uma disputa sobre os limites do direito de propriedade e de laje, não se caracteriza como um ato de turbação, mas sim como uma resistência a uma pretensão que a ré entende ser ilegítima. A ação possessória não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre o direito de construir ou sobre a interpretação de títulos de propriedade. A alegação de que a inquilina da ré despeja água na escada, embora possa, em tese, configurar uma questão de direito de vizinhança, não foi comprovada e, de todo modo, não se confunde com a turbação da posse sobre a área da laje, que é o objeto principal da ação. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua posse anterior sobre a área em disputa e a ocorrência de turbação por parte da ré. A causa de pedir da autora, embora a ação tenha sido nominada como de "manutenção de posse", está intrinsecamente ligada à discussão sobre o direito de laje (art. 1.510-A do Código Civil), como se observa da fundamentação jurídica apresentada na petição inicial (ID 429314134). A autora busca, na prática, o reconhecimento e a imposição de um direito real de construção sobre o imóvel da ré. Ocorre que as ações possessórias, como já exaustivamente mencionado, possuem um escopo limitado à proteção do fato da posse (ius possessionis). A discussão sobre a existência, a constituição e os limites de um direito real, como o direito de propriedade ou o direito de laje, deve ser travada em sede de ação petitória ou em ação declaratória específica, mas não por meio de um interdito possessório. A autora, ao invés de comprovar a posse fática, busca fundamentar seu pedido no título de propriedade e na interpretação de normas de direito material, o que revela a inadequação da via eleita. A proteção possessória pressupõe uma posse anterior, pacífica e consolidada, que sofre uma agressão injusta. No caso dos autos, o que se observa é uma controvérsia sobre o próprio direito de construir e ocupar a área, o que deve ser resolvido em demanda apropriada, onde se poderá discutir a fundo os títulos de domínio e as regras de construção. Os pedidos de indenização por perdas e danos e por danos morais, bem como o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, estão diretamente vinculados ao reconhecimento do ato ilícito da turbação e à procedência do pedido possessório principal. Uma vez que não foi comprovada a turbação praticada pela ré, não há que se falar em ato ilícito. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente o primeiro, qual seja, a conduta ilícita (turbação), os demais pedidos indenizatórios perdem seu fundamento. O sofrimento e os transtornos alegados pela autora e por seu filho, ainda que existentes, não podem ser imputados juridicamente à ré, pois não se demonstrou que ela tenha agido de forma ilícita ao se opor a uma construção sobre a qual havia controvérsia. A improcedência do pedido principal de manutenção de posse acarreta, por consequência lógica, a improcedência de todos os pedidos indenizatórios dele decorrentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDNA APARECIDA AMORIM CARDOSO em face de SILVANE DE JESUS MATOS LIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe foi deferido na decisão de ID 496069924 e que ora mantenho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de maio de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO