RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
CNPJ
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
DIEGO SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO SILVA SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
OAB/BA 51075·CPF·Representa: Autor
HARRISON FERREIRA LEITE
OAB/BA 17719·CPF·Representa: Autor
JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA
OAB/BA 46598·CPF·Representa: Autor
DIEGO SILVA SOUZA
OAB/BA 26067·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Petição (Replica)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: Av. 23 de Abril, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: Tendo em vista a contestação de id 548813214,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001021-43.2021.8.05.0091 Parte INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze ) dias, querendo, apresentar réplica. Ibicaraí/Bahia, 17/03/2026. José Argemiro Gegê da Silva Carvalho. Técnico Judiciário.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: Av. 23 de Abril, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: Tendo em vista a contestação de id 548813214,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001021-43.2021.8.05.0091 Parte INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze ) dias, querendo, apresentar réplica. Ibicaraí/Bahia, 17/03/2026. José Argemiro Gegê da Silva Carvalho. Técnico Judiciário.
18/03/2026, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
17/03/2026, 00:00
Petição (Contestação)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: Av. 23 de Abril, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001021-43.2021.8.05.0091 Parte Designo audiência prévia de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por VIDEOCONFERÊNCIA, através da PLATAFORMA LIFESIZE, para o dia 17/03/2026, às 08h00. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/20916548 Obs.: Recomenda-se o acesso preferencialmente por outra aba e não pelo próprio Pje. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (73) 3242-1882, nos horários de 08:00 às 14:00 HORAS. CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO. Ibicaraí,BA, 27/1/2026. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) Evanildo Ferreira Bispo Escrivão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: Av. 23 de Abril, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: Tendo em vista a contestação de id 548813214,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001021-43.2021.8.05.0091 Parte INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze ) dias, querendo, apresentar réplica. Ibicaraí/Bahia, 17/03/2026. José Argemiro Gegê da Silva Carvalho. Técnico Judiciário.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: Av. 23 de Abril, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: Tendo em vista a contestação de id 548813214,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001021-43.2021.8.05.0091 Parte INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze ) dias, querendo, apresentar réplica. Ibicaraí/Bahia, 17/03/2026. José Argemiro Gegê da Silva Carvalho. Técnico Judiciário.
18/03/2026, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
17/03/2026, 00:00
Petição (Contestação)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: Av. 23 de Abril, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001021-43.2021.8.05.0091 Parte Designo audiência prévia de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por VIDEOCONFERÊNCIA, através da PLATAFORMA LIFESIZE, para o dia 17/03/2026, às 08h00. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/20916548 Obs.: Recomenda-se o acesso preferencialmente por outra aba e não pelo próprio Pje. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (73) 3242-1882, nos horários de 08:00 às 14:00 HORAS. CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO. Ibicaraí,BA, 27/1/2026. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) Evanildo Ferreira Bispo Escrivão
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2025, 00:00
Publicação
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8001021-43.2021.8.05.0091 Autor(a)(s): RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RAMOS & RANGEL COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a inicial que a autora é empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis e possui seis unidades consumidoras de energia elétrica junto à ré (contratos nº 7054838080, 7054838500, 7054838713, 7054838958, 7053112387, 7058934440). Afirma que nos últimos meses a concessionária tem atrasado reiteradamente a entrega das faturas, de modo que quando as recebe, as mesmas já se encontram vencidas, acarretando a cobrança indevida de encargos moratórios. Alega que a situação tem causado transtornos à sua programação financeira, tendo realizado diversas reclamações administrativas sem êxito, conforme protocolos juntados aos autos. Sustenta que a conduta da ré viola a normativa vigente, a qual estabelece prazo mínimo de 5 dias úteis entre a data da apresentação da fatura e seu vencimento. Com base nesses fundamentos, requer em sede de tutela de urgência que seja determinado à ré a entrega das faturas com antecedência mínima de 5 dias do vencimento, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. Juntou documentos, incluindo protocolos de reclamação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia as diversas reclamações realizadas pela autora junto à concessionária ré quanto ao atraso na entrega das faturas, bem como pela legislação aplicável ao caso. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, determina em seu art. 141: "Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos: I - realização da leitura final; ou II - mediante concordância do consumidor e demais usuários: a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento." E o art. 333 e seguintes seguem tratando do envio da fatura e prazos para pagamento e vencimento. O art. 337 prevê o prazo mínimo geral de 5 dias, contados da fata de apresentação da fatura, para o vencimento: "Art. 337. O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 dias úteis: nas demais situações." Tal norma visa justamente permitir que o consumidor tenha tempo hábil para programar o pagamento de sua fatura, evitando a incidência de encargos moratórios por fato que não lhe pode ser imputado. A entrega intempestiva das faturas pela concessionária, como narrado na inicial e demonstrado pelos protocolos de reclamação, viola frontalmente o regime jurídico vigente. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a manutenção da conduta da ré em atrasar a entrega das faturas tem causado prejuízos imediatos à autora, que se vê compelida a arcar com encargos moratórios indevidos, além de causar transtornos à sua programação financeira, situação especialmente gravosa por se tratar de empresa que necessita manter sua regularidade fiscal e financeira para exercício de suas atividades. Ademais, a medida não apresenta perigo de irreversibilidade, uma vez que apenas determina que a ré cumpra obrigação já prevista na regulamentação do setor. Quanto à multa por descumprimento, considerando a capacidade econômica da ré e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, entendo razoável fixá-la em R$ 200,00 (duzentos) por fatura entregue em desconformidade com o prazo legal.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, proceda à entrega das faturas referentes às unidades consumidoras da parte autora (contratos nº 7054838080, 7054838500, 7054838713, 7054838958, 7053112387, 7058934440) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento, nos termos do art. 337 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais) por fatura entregue em desconformidade com o prazo legal, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. Demais Providências 1. Designe-se audiência de conciliação a ser conduzida pelo Conciliador deste Juízo, a qual será realizada por videoconferência (link: https://call.lifesizecloud.com/20916548). 2. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), por intermédio de seu advogado, para que compareça ao ato, sob pena de, não comparecendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e ele condenado ao pagamento das custas processuais. 3. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) desta decisão e para que compareça(m) à audiência de conciliação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 4. Caso frustrada a transação, por qualquer motivo, a contestação deve ser apresentada em audiência, sendo este (audiência de conciliação) o marco temporal máximo para a prática do ato de resposta do réu. 5. Em sendo apresentados documentos com a resposta do réu, ou alegadas preliminares, será oportunizada vista à parte autora, que poderá se manifestar em réplica em audiência, ou requerer prazo para tanto, o qual será de 05 (dias) a contar da data de realização da audiência, saindo as partes intimadas, sob pena de preclusão. 6. Ainda em audiência de conciliação, devem as partes serem instadas sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, sendo a manifestação obrigatória em audiência, sob pena de preclusão, caso a parte autora não se valha do prazo de réplica. 7. Caso a parte autora se valha do prazo de réplica, devem as partes, após escoado tal prazo, serem intimadas a especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Caso o réu não tenha constituído advogado nos autos, todas as intimações devem ser publicadas no DJE. 9. Ao final, voltem conclusos para saneamento (caso haja pedido de dilação probatória) ou para sentença. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, data da assinatura eletrônica. Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 00:00
Antecipação de tutela
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Ramos & Rangel Comercio Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001021-43.2021.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
REQUERENTE: RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001021-43.2021.8.05.0091 Petição Cível Jurisdição: Ibicaraí Vistos, Intime-se a parte autora a comprovar estar em uma das situações previstas no art. 8º, 1º, II, da Lei 9.099/95, no prazo de 15 dias. Aternativamente, poderá realizar o pagamento das custas judiciais. Escoado o prazo, voltem conclusos na fila de urgência para análise da liminar, ou na fila de extinção, em caso de inércia. P. I. C. IBICARAÍ/BA, 16 de dezembro de 2024. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA SUBSTITUTA