Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Romulo Pereira Falconeres Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Requerido: Ana Carolina Sousa Falconeres Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001294-96.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
REQUERENTE: ROMULO PEREIRA FALCONERES Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283)
REQUERIDO: ANA CAROLINA SOUSA FALCONERES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001294-96.2024.8.05.0194 Divórcio Consensual Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por RÔMULO PEREIRA FALCONERES e ANA CAROLINA SOUZA FALCONERES, ambos qualificados nos autos. As partes acostaram aos presentes autos requerimento (ID nº 468172281) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes. Afirmam que requerentes contraíram matrimônio em 20/02/2019, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, O casal encontra-se separado de fato desde do início de 2024, de forma contínua, ininterrupta e sem qualquer possibilidade ou interesse de reconciliação matrimonial Aduzem que durante a relação o casal não amealhou bens imóveis, conquistando apenas pequenos bens moveis, que será partilhados entre as partes em comum acordo, sendo os únicos bens, uma moto no valor de R$ 10.000,00, cabeças de bode no valor total de R$ 16.000,00 e algumas caixas de abelhas no valor aproximado de R$ 2400,00 Dispensam alimentos entre si e requerem a decretação do divórcio e a requerente opta por retornar ao uso do nome de solteira, qual seja ANA CAROLINA SOUZA E SILVA. Estando as partes de acordo quanto ao divórcio, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Assim, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de ROMULO PEREIRA FALCONERES e ANA CAROLINA SOUSA FALCONERES, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído, bem como homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANA CAROLINA SOUSA E SILVA. Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em Substituição